A sentença de liquidação trabalhista, cujo título judicial esteja fundado em ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser impugnada pelo devedor por meio de
- A)recurso ordinário.
Errada, porque recurso ordinário é típico da fase de conhecimento, e não o meio próprio para impugnar sentença de liquidação na execução.
- B)embargos infringentes.
Errada, porque embargos infringentes não são a via adequada para discutir execução trabalhista, além de não serem o instrumento previsto na CLT para esse caso.
- C)embargos à execução.
Certa, porque a sentença de liquidação/execução deve ser atacada por embargos à execução, meio de defesa do devedor na fase executiva, inclusive para alegar inexigibilidade do título.
- D)correição parcial.
Errada, porque correição parcial não substitui o recurso nem os embargos à execução, sendo medida excepcional para corrigir erro de procedimento.
- E)agravo de instrumento.
Errada, porque agravo de instrumento serve, em regra, para destrancar recurso inadmitido, e não para impugnar diretamente a sentença de liquidação.
Gabarito: C
Na execução trabalhista, a regra é simples: sentiu o aperto da cobrança, o devedor se defende na própria fase executiva. Quando o ataque é contra a sentença de liquidação, o meio típico de impugnação é o embargos à execução, previstos no art. 884 da CLT. É o instrumento usado para discutir vícios da execução, matérias como excesso de execução e, em situações específicas, a inexigibilidade do título. Aqui entra o detalhe que costuma aparecer em prova: se o título judicial estiver fundado em ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, a discussão passa justamente pela inexigibilidade do comando executivo. O CPC, no art. 525, §12, e também no art. 535, §5, reforça essa lógica ao admitir a alegação de inexigibilidade quando a decisão se baseia em norma afastada por inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo. Na Justiça do Trabalho, isso é manejado pela via dos embargos à execução. Ou seja: não é recurso contra sentença de conhecimento, não é incidente estranho ao processo, e muito menos um remédio “decorativo”. É defesa na execução, com prazo e forma próprios, para atacar a cobrança que não pode prosperar. Por isso o gabarito é a letra C. A banca quis testar se você sabe separar impugnação da execução de recurso da fase de conhecimento. Em execução trabalhista, a lógica é defesa executiva, não apelação de fantasia.