Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o beneficiário da justiça gratuita
- A)continua responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Certa: o art. 790-B da CLT prevê que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia responde pelos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
- B)fica dispensado do pagamento dos honorários periciais quando sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente de qualquer outra circunstância.
Errada: a dispensa não é absoluta, porque a CLT mantém a responsabilidade do sucumbente pelos honorários periciais, mesmo com justiça gratuita.
- C)não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência.
Errada: o beneficiário da justiça gratuita pode, sim, ser condenado a honorários de sucumbência na JT, observadas as regras legais e a interpretação constitucional aplicável.
- D)deve quitar os honorários de sucumbência no prazo de três anos após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de inscrição no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas.
Errada: a CLT não fixa esse prazo de três anos com inscrição em cadastro de devedores trabalhistas; isso não corresponde ao regime legal dos honorários sucumbenciais.
- E)não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual superior a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa.
Errada: a CLT não estabelece esse teto de 10% para impedir condenação em honorários de sucumbência, e a alternativa mistura regra inexistente com percentual inadequado.
Gabarito: A
Aqui a CLT foi bem direta após a Reforma Trabalhista: quem perde na pretensão que foi objeto da perícia paga os honorários periciais, mesmo que tenha justiça gratuita. Isso está no art. 790-B da CLT, que joga a responsabilidade para a parte sucumbente na matéria pericial. Ou seja, justiça gratuita não virou um passe livre para perícia. O benefício ajuda a pessoa em relação às despesas do processo, mas a lei trabalhista passou a tratar os honorários periciais como obrigação da parte que sucumbe naquele ponto específico. É por isso que o gabarito é a letra A. A alternativa reproduz a lógica do art. 790-B da CLT: o beneficiário da justiça gratuita continua responsável pelos honorários periciais quando perde o objeto da perícia. Cuidado para não confundir com honorários de sucumbência, porque aí a disciplina mudou com idas e vindas legislativas e jurisprudenciais. Nesta questão, porém, o foco é perícia, e a resposta cobra exatamente a regra legal da CLT.