De acordo com a CLT, é considerado litigante de má-fé aquele que:
- A)Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Certa, porque o art. 793-B da CLT considera litigância de má-fé interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.
- B)Se utilizar sempre da verdade.
Errada, porque usar a verdade é comportamento leal e compatível com a boa-fé processual.
- C)Opuser resistência justificada ao andamento do processo.
Errada, porque resistência justificada ao andamento do processo não configura abuso nem deslealdade.
- D)Apresentar fatos controvertidos.
Errada, porque apresentar fatos controvertidos faz parte do debate processual e não indica, por si só, má-fé.
- E)Requerer a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
Errada, porque requerer a multa por litigância de má-fé é pedido processual possível, não uma hipótese de má-fé.
Gabarito: A
Na Justiça do Trabalho, litigante de má-fé é quem usa o processo de forma desleal, atrapalhando a marcha normal da causa. A CLT trata disso nos arts. 793-A a 793-D, e a ideia é punir quem age com abuso, fraude, mentira ou manobra processual indevida. O ponto central da questão está no art. 793-B da CLT, que lista hipóteses de litigância de má-fé. Uma delas é justamente interpôr recurso com intuito manifestamente protelatório. Em português bem direto: recorrer não é problema, mas recorrer só para enrolar o processo é abuso. Por isso, a alternativa A está correta. Se o recurso é usado apenas para atrasar o andamento do feito, a conduta se encaixa na previsão legal e autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé, na forma do art. 793-C da CLT. As demais alternativas tentam inverter a lógica: agir com verdade, apresentar questões controvertidas ou até resistir de forma justificada ao processo não caracteriza má-fé. O processo admite defesa firme, desde que ela seja leal. O que a lei pune é a esperteza processual, não a defesa técnica legítima.