É por meio de recurso que a parte inconformada com uma decisão judicial poderá buscar sua anulação ou sua reforma parcial ou total. Para cada decisão judicial que paire inconformismo fundamentado, se tem um recurso adequado para atacá-la. “É dizer, existe um recurso adequado e próprio para atacar o ato judicial passível de impugnação recursal” (LEITE, 2021, p. 419). Entre as alternativas abaixo, assinale aquela cujo remédio a ser adotado na justiça trabalhista não é condizente com a decisão que se quer atacar:
- A)recurso ordinário – impugnar as decisões definitivas ou terminativas desfavoráveis no âmbito da processualística laboral.
Correta: o recurso ordinário é cabível contra decisões definitivas ou terminativas desfavoráveis, como regra geral prevista na CLT.
- B)agravo de instrumento – impugnar as decisões interlocutórias no andamento do processo laboral.
Errada: no processo do trabalho, decisão interlocutória em regra não comporta recurso imediato, e o agravo de instrumento serve para destrancar recurso denegado.
- C)recurso de revista – impugnar acórdão que contrariou súmula de jurisprudência uniforme do TST.
Correta: o recurso de revista pode ser usado quando o acórdão contrariar súmula do TST, hipótese prevista no art. 896 da CLT.
- D)agravo de instrumento – impugnar despacho de juiz que ao analisar os pressupostos de recurso denegou sua interposição.
Correta: o agravo de instrumento é o recurso adequado contra despacho que nega seguimento a recurso por ausência de pressupostos.
- E)agravo de petição – impugnar sentença que acolhe ou rejeita os embargos do devedor ou a impugnação do credor.
Correta: o agravo de petição é o recurso próprio na execução para impugnar decisão que acolhe ou rejeita embargos do devedor ou impugnação do credor.
Gabarito: B
No Processo do Trabalho, a regra é simples: cada decisão tem um recurso adequado, mas nem toda decisão pode ser atacada na hora em que sai do gabinete. A CLT trabalha com uma lógica mais enxuta que o processo comum, e por isso algumas decisões interlocutórias, em regra, não admitem recurso imediato. Isso aparece no art. 893, § 1º, da CLT, que limita a impugnação imediata dessas decisões. O recurso ordinário, por exemplo, é usado contra decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e também em hipóteses previstas para os Tribunais. O recurso de revista serve para levar discussão jurídica ao TST, especialmente quando há violação de lei, divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula, nos termos do art. 896 da CLT. Já o agravo de petição é típico da execução, para atacar decisões como as que julgam embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, conforme art. 897, a, da CLT. A pegadinha da questão está na alternativa B: no processo trabalhista, você não usa agravo de instrumento para impugnar simplesmente toda e qualquer decisão interlocutória. O agravo de instrumento, na CLT, tem função específica de destrancar recurso que teve seguimento negado, conforme art. 897, b. Ou seja, ele não é um recurso “coringa” contra interlocutória. Então, o erro está exatamente em trocar a finalidade do agravo de instrumento. Ele serve para atacar o despacho que nega seguimento a outro recurso, e não para enfrentar diretamente decisões interlocutórias no andamento normal do processo.