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Direito Processual do Trabalho · Unesc · 2021

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

A competência da Justiça do Trabalho está expressa no art. 114 da Constituição Federal, porém com o advento da EC n. 45/2004, este artigo passou a ter uma nova redação, inclusive com alteração no caput, onde antes a Justiça do Trabalho era competente para conciliar e julgar e, passou a ser competente para processar e julgar. Entre alguns tipos de ações que são citadas aqui, assinale aquela que não faz parte da competência da Justiça do Trabalho:

Gabarito: D

A competência da Justiça do Trabalho hoje é definida principalmente pelo art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004. A ideia central é simples: se a controvérsia nasce da relação de trabalho, ou se a Constituição colocou o tema ali expressamente, a Justiça do Trabalho entra em cena. Depois da reforma, ela deixou de ser apenas a Justiça que "concilia e julga" conflitos clássicos de emprego e passou a ter um campo bem mais amplo. O art. 114 traz, entre outros, as ações oriundas da relação de trabalho, os conflitos sobre greve, representação sindical, cobrança de penalidades administrativas aplicadas por órgãos de fiscalização e outras hipóteses constitucionais. Então, quando o enunciado pede a exceção, você deve procurar a alternativa que foge desse desenho constitucional. A letra D está correta porque a Justiça do Trabalho não julga qualquer ação de indenização só porque existe um trabalhador no polo da demanda. O que atrai a competência trabalhista é a indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, como diz o art. 114, VI, da CF. Se o dano não tiver ligação com relação de trabalho, a competência será da Justiça comum, mesmo que uma das partes seja trabalhador. Resumo de prova: a JT julga indenização quando o dano nasce do vínculo laboral, não por causa da profissão da pessoa em si. É exatamente aí que a banca costuma tentar confundir você: troca o "decorrente da relação de trabalho" por "basta haver trabalhador na ação".

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