A competência da Justiça do Trabalho está expressa no art. 114 da Constituição Federal, porém com o advento da EC n. 45/2004, este artigo passou a ter uma nova redação, inclusive com alteração no caput, onde antes a Justiça do Trabalho era competente para conciliar e julgar e, passou a ser competente para processar e julgar. Entre alguns tipos de ações que são citadas aqui, assinale aquela que não faz parte da competência da Justiça do Trabalho:
- A)As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Correta, porque o art. 114, I, da CF inclui as ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo também entes públicos nas hipóteses constitucionais.
- B)As ações que envolvam exercício do direito de greve.
Correta, pois o art. 114, II, da CF prevê expressamente as ações que envolvam exercício do direito de greve.
- C)As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
Correta, porque o art. 114, III, da CF inclui as ações sobre representação sindical, inclusive entre sindicatos e trabalhadores ou empregadores.
- D)As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, independentemente de ser ou não oriunda da relação de trabalho, mas que figure como parte um trabalhador.
Errada, pois a competência da JT para indenização depende de a pretensão ser decorrente da relação de trabalho, e não apenas de a parte autora ser trabalhadora.
- E)As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Correta, já que o art. 114, VII, da CF atribui à JT as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho.
Gabarito: D
A competência da Justiça do Trabalho hoje é definida principalmente pelo art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004. A ideia central é simples: se a controvérsia nasce da relação de trabalho, ou se a Constituição colocou o tema ali expressamente, a Justiça do Trabalho entra em cena. Depois da reforma, ela deixou de ser apenas a Justiça que "concilia e julga" conflitos clássicos de emprego e passou a ter um campo bem mais amplo. O art. 114 traz, entre outros, as ações oriundas da relação de trabalho, os conflitos sobre greve, representação sindical, cobrança de penalidades administrativas aplicadas por órgãos de fiscalização e outras hipóteses constitucionais. Então, quando o enunciado pede a exceção, você deve procurar a alternativa que foge desse desenho constitucional. A letra D está correta porque a Justiça do Trabalho não julga qualquer ação de indenização só porque existe um trabalhador no polo da demanda. O que atrai a competência trabalhista é a indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, como diz o art. 114, VI, da CF. Se o dano não tiver ligação com relação de trabalho, a competência será da Justiça comum, mesmo que uma das partes seja trabalhador. Resumo de prova: a JT julga indenização quando o dano nasce do vínculo laboral, não por causa da profissão da pessoa em si. É exatamente aí que a banca costuma tentar confundir você: troca o "decorrente da relação de trabalho" por "basta haver trabalhador na ação".