Os dissídios coletivos são, portanto, ações coletivas destinadas à defesa de interesses gerais e abstratos de categorias (profissional ou econômica), cujo objeto, via de regra, consiste na criação de novas normas (cláusulas) ou condições de trabalho mais benéficas do que as previstas em lei. A possibilidade de a Justiça do Trabalho criar normas trabalhistas por meio do dissídio coletivo de natureza econômica é conhecida como “poder normativo”. Sua previsão está albergada no § 2º do art. 114 da CF/88 (LEITE, 2021, p. 177). Quantos aos dissídios coletivos, assinale a alternativa incorreta:
- A)A competência para julgar é dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Correta, porque a competência para julgar dissídio coletivo, como regra, é dos Tribunais Regionais do Trabalho, ressalvadas hipóteses constitucionais e legais de competência do TST.
- B)A decisão que põe termo ao conflito recebe o nome de acórdão normativo.
Errada, porque a decisão final no dissídio coletivo é chamada de sentença normativa, e não acórdão normativo.
- C)Sua natureza jurídica é sempre declaratória ou constitutiva.
Correta, pois a decisão em dissídio coletivo pode ter natureza declaratória, constitutiva e, na prática, normativa ao fixar cláusulas para a categoria.
- D)Ajuizamento quando frustrada a negociação coletiva ou recusa à arbitragem.
Correta, porque o ajuizamento do dissídio coletivo pressupõe, em regra, frustração da negociação coletiva ou recusa à arbitragem, nos termos do art. 114, § 2º, da CF/88.
- E)O resultado do processo se dá por uma sentença normativa.
Correta, pois o produto do julgamento é a sentença normativa, que estabelece as normas aplicáveis ao conflito coletivo.
Gabarito: B
Nos dissídios coletivos, a Justiça do Trabalho atua para resolver conflitos coletivos de trabalho e, no caso do dissídio econômico, pode fixar novas condições de trabalho por meio do chamado poder normativo, previsto no art. 114, § 2º, da CF/88. Em regra, a ação é proposta quando a negociação coletiva fracassa ou quando a arbitragem é recusada, justamente para evitar que o conflito fique sem saída. A competência, em linhas gerais, é dos Tribunais Regionais do Trabalho, com hipótese de atuação do TST em situações específicas previstas na legislação. O resultado desse processo recebe o nome de sentença normativa, que é a decisão judicial que estabelece as cláusulas aplicáveis à categoria. A expressão "acórdão" pode aparecer porque o julgamento é colegiado, mas o nome técnico do provimento, no dissídio coletivo, é sentença normativa. Por isso o item B está errado: ele trocou o nome da decisão final. O erro é clássico de prova, porque muita gente associa automaticamente tribunal colegiado com acórdão e esquece que, no dissídio coletivo, a decisão tem nomenclatura própria. A doutrina trabalhista e a CLT tratam essa decisão como sentença normativa, com eficácia normativa para a categoria abrangida.