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Direito Processual do Trabalho · SELECON · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Marcelo Luz promoveu reclamação trabalhista cujo pedido foi julgado improcedente, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão. Posteriormente, aduzindo a existência de nulidade absoluta, propôs ação rescisória do julgado. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a referida ação está sujeita ao depósito prévio de:

Gabarito: C

A ação rescisória no processo do trabalho serve para desconstituir decisão transitada em julgado quando houver algum vício grave previsto em lei, como as hipóteses do art. 966 do CPC, aplicado subsidiariamente. No rito trabalhista, a CLT traz uma regra própria sobre o custo inicial dessa ação: o autor deve fazer depósito prévio para poder ajuizá-la, funcionando como uma espécie de filtro contra rescisórias aventureiras. O ponto-chave aqui está no art. 836 da CLT, que determina o depósito prévio de 20% sobre o valor da causa. Ou seja, não é 10%, nem 15%, nem 25%: a Consolidação fixa exatamente esse percentual. A lógica é simples: a rescisória não pode virar um atalho para rediscutir o que já terminou, então a lei exige esse depósito como condição de admissibilidade. Então, no caso de Marcelo Luz, como ele propôs ação rescisória após o trânsito em julgado, a exigência legal é o depósito prévio de 20% do valor da causa. Por isso o gabarito é a letra C. Em resumo: no processo do trabalho, a ação rescisória tem depósito prévio obrigatório de 20%, nos termos da CLT, e a banca costuma cobrar esse número de forma literal.

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