No que se refere ao processo do trabalho em geral, assinale a alternativa correta.
- A)Os atos processuais serão públicos, salvo quando o interesse social determinar o contrário, e realizar-se-ão nos dias úteis, das oito às dezoito horas.
Errada: a CLT prevê atos processuais públicos, mas a realização ocorre, em regra, nos dias úteis das 6 às 20 horas, e não das 8 às 18 horas.
- B)A penhora não poderá ser realizada em domingo ou feriado, mesmo mediante autorização expressa do juiz.
Errada: a penhora pode, sim, ser realizada em domingo ou feriado mediante autorização expressa do juiz, então a vedação absoluta está incorreta.
- C)No exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 1%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Errada: as custas na Justiça do Trabalho, no processo de conhecimento, incidem à base de 2%, e não de 1%, embora o mínimo de R$ 10,64 e o teto estejam corretos.
- D)Nos dissídios coletivos, é obrigatória aos interessados a assistência por advogado.
Errada: nos dissídios coletivos, não é obrigatória a assistência por advogado em termos absolutos, pois a CLT admite o jus postulandi em hipóteses próprias do processo do trabalho.
- E)Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
Certa: o art. 791-A da CLT fixa honorários de sucumbência entre 5% e 15% e prevê sua devida percepção ao advogado, inclusive quando atua em causa própria.
Gabarito: E
Nesta questão, o foco é lembrar alguns pontos clássicos do processo do trabalho: publicidade dos atos, horário de realização, custas, representação e honorários. A CLT traz regras bem específicas, e a banca adora trocar um número ou uma exceção para ver se voce escorrega no tapete. O gabarito é a letra E porque a CLT, no art. 791-A, prevê honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se isso não for possível, sobre o valor atualizado da causa. Essa verba é devida ao advogado, inclusive quando ele atua em causa própria, como a própria literalidade do dispositivo indica. O detalhe importante é que, no processo do trabalho, os honorários de sucumbência são tema legal expresso e não dependem de “lembrança emocional” do julgador. Aqui, a banca cobrou exatamente a redação do art. 791-A da CLT, com os percentuais corretos e a hipótese de atuação em causa própria. Resumo prático: se voce viu 5% a 15% e a possibilidade de atuação em causa própria, acendeu o alerta de acerto. As demais alternativas misturam regras de outros ramos ou erram o número, o horário ou a exigência de assistência técnica.