Assinale a alternativa que apresenta o recurso admissível das decisões definitivas e terminativas das varas e dos juízos investidos de jurisdição trabalhista.
- A)agravo de petição
Errada, porque o agravo de petição é recurso típico da fase de execução, e não da impugnação das sentenças de conhecimento de primeira instância.
- B)recurso extraordinário
Errada, porque o recurso extraordinário é dirigido ao STF e exige matéria constitucional, não sendo o recurso cabível nessa hipótese trabalhista comum.
- C)recurso especial
Errada, porque o recurso especial é do STJ e não é o meio adequado para atacar decisões das Varas do Trabalho.
- D)recurso de revista
Errada, porque o recurso de revista é cabível, em regra, contra acórdãos dos TRTs ao TST, e não diretamente contra decisões de vara.
- E)recurso ordinário
Certa, porque o art. 895, I, da CLT prevê o recurso ordinário contra decisões definitivas e terminativas das Varas e dos juízos investidos de jurisdição trabalhista.
Gabarito: E
A questão cobra um clássico do Processo do Trabalho: contra as decisões definitivas e terminativas das Varas do Trabalho e dos juízos com jurisdição trabalhista, o recurso cabível é o recurso ordinário. O fundamento está no art. 895, I, da CLT, que abre essa via para a parte que perdeu em primeiro grau e quer levar a matéria ao Tribunal Regional do Trabalho. Pensa assim: se a decisão encerra o processo naquela instância trabalhista de base, a porta de saída normal é o recurso ordinário. Ele funciona como a subida “natural” da causa para reexame pelo TRT, tanto em decisões terminativas quanto definitivas. As outras alternativas tentam confundir com recursos usados em fases diferentes ou em situações bem mais específicas. Agravo de petição é típico da execução; recurso de revista é para hipóteses restritas no TST; recurso extraordinário vai ao STF; recurso especial nem é recurso próprio da Justiça do Trabalho, porque é do STJ e não cabe para reexaminar matéria trabalhista. Portanto, o gabarito é a letra E, porque é exatamente o recurso previsto na CLT para impugnar decisões definitivas e terminativas das Varas e dos juízos investidos de jurisdição trabalhista.