São indicadores de transcendência no recurso de revista: 1. econômica: o efeito multiplicador da demanda perante uma determinada empresa ou seguimento comercial. 2. política: o reflexo do valor da causa na localidade competente para análise e julgar o dissidio. 3. social: a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. 4. jurídica: o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
- A)É correta apenas a afirmativa 3.
Correta, porque apenas a afirmativa 3 descreve adequadamente a transcendência social prevista no art. 896-A da CLT.
- B)É correta apenas a afirmativa 4.
Errada, porque a afirmativa 4 troca o conceito de transcendência jurídica por política.
- C)São corretas apenas as afirmativas 1 e 4.
Errada, porque as afirmativas 1 e 4 não estão corretas nos conceitos legais de transcendência.
- D)São corretas apenas as afirmativas 3 e 4.
Errada, porque a afirmativa 4 não é jurídica, e a banca não aceita esse enquadramento.
- E)São corretas apenas as afirmativas 1, 2 e 3.
Errada, porque as afirmativas 1 e 2 não correspondem aos critérios legais de transcendência no recurso de revista.
Gabarito: A
A transcendência no recurso de revista está no artigo 896-A da CLT, e a ideia é filtrar o que realmente merece chegar ao TST. Em linguagem simples: nem todo recurso sobe; o TST quer ver se a causa tem relevância econômica, política, social ou jurídica. É um filtro de “vale a pena olhar isso com lupa?”. A transcendência social aparece quando o reclamante-recorrente discute direito social constitucionalmente assegurado, como direitos do artigo 7º da Constituição. Por isso, a afirmativa 3 está correta. É o tipo de situação em que a discussão não é só individual, porque toca em proteção social garantida pela Constituição. Já as demais afirmativas embaralham os conceitos. A transcendência econômica não é definida, em regra, pelo “efeito multiplicador” da demanda, e sim pela expressão econômica da causa. A política não se resume ao reflexo do valor da causa na localidade competente. E o desrespeito à súmula do TST ou do STF não caracteriza transcendência jurídica, mas sim política, segundo a leitura consolidada do TST. Então, com o enunciado do jeito que caiu, só a afirmativa 3 está correta. É a clássica pegadinha de trocar os rótulos das modalidades de transcendência, bem ao estilo banca que gosta de confundir quem decorou pela metade.