O Município X admitiu J. em cargo comissionado regido pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Encerrado o vínculo, J. pretende buscar judicialmente o pagamento de verbas previstas tanto na CLT quanto no Estatuto dos Servidores do Município X. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre a competência para o julgamento da causa, é CORRETO afirmar que:
- A)Compete à Justiça do Trabalho julgar todos os pedidos.
Incorreta. A existencia de pedidos trabalhistas não desloca automaticamente toda a causa para a Justica do Trabalho quando o vínculo discutido decorre de cargo comissionado público.
- B)Compete à Justiça Comum Estadual julgar os pedidos de direitos e vantagens estatutárias, e à Justiça do Trabalho, os pedidos fundados na CLT.
Incorreta. A cisao entre pedidos estatutarios e pedidos celetistas parece intuitiva, mas não reflete a orientacao atual para controvérsia envolvendo cargo em comissão e Poder Público.
- C)Compete à Justiça do Trabalho julgar, primeiramente, os direitos e vantagens celetistas e a existência de vínculo, que é prejudicial à análise pela Justiça Comum Estadual dos pedidos fundados no Estatuto dos Servidores.
Incorreta. Não há necessidade de a Justica do Trabalho examinar primeiro o vínculo como prejudicial; a competência e definida pela natureza da relação jurídica discutida.
- D)Compete à Justiça Comum Estadual julgar todos os pedidos.
Correta. Em controvérsia envolvendo servidor ocupante de cargo em comissão perante município, a competência e da Justica Comum Estadual para apreciar a causa como relação jurídico-administrativa.
Gabarito: D
Para cargos em comissão na Administração Pública, a jurisprudencia dos tribunais superiores privilegia a natureza jurídico-administrativa do vínculo. Assim, a competência tende a ser da Justica Comum para examinar a controvérsia decorrente desse cargo, ainda que a parte formule pedidos com base na CLT ou invoque regime celetista. A Justica do Trabalho fica reservada, em regra, aos vínculos efetivamente trabalhistas/celetistas que não se confundam com relação estatutaria ou jurídico-administrativa.