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Direito Processual do Trabalho · OBJETIVA · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Sobre Processo do Trabalho, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, analisar os itens abaixo: I. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. II. A nulidade fundada em incompetência de foro não poderá ser declarada ex-offício.

Gabarito: B

A CLT trabalha com a ideia de que nulidade não é algo que o juiz sai caçando por conta própria. Em regra, a parte precisa apontar o defeito na primeira oportunidade em que falar nos autos ou na audiência. Isso está no art. 795 da CLT e conversa com a lógica da preclusão: percebeu o erro, reclame logo, senão a chance passa. No item I, a redação está alinhada com a CLT. A nulidade deve ser arguida pela parte na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos. O processo do trabalho valoriza a rapidez e evita que a parte “guarde a carta na manga” para usar só depois, se o resultado não agradar. O item II escorrega na terminologia. A CLT trata da nulidade por incompetência de juízo, e não de foro, e a banca costuma cobrar essa diferença com gosto. Como o enunciado usa expressão inadequada, a assertiva fica incorreta no padrão da prova. Então, o gabarito B faz sentido: o item I está correto e o item II não acompanha a redação legal da CLT. Em prova trabalhista, um detalhe de vocabulário pode derrubar a questão sem dó.

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