Em relação à execução no processo do trabalho, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)Em regra, o agravo de petição será recebido, independentemente da delimitação justificada, pelo agravante das matérias e valores impugnados.
Errada, porque o agravo de petição exige delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, nos termos do art. 897, §1º, da CLT.
- B)Ao devedor, é facultado o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
Certa, pois a CLT permite ao devedor pagar imediatamente a parte que entende devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de diferenças apuradas na execução de ofício.
- C)Na liquidação, não será possível modificar ou inovar a sentença liquidanda, embora seja cabível a discussão de matéria pertinente à causa principal.
Errada, porque na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, então a parte final contraria a CLT.
- D)Sendo ilíquida a sentença exequenda, será ordenada, previamente, a sua liquidação. Todavia, tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear um perito para a elaboração e fixará, antes da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários.
Errada, porque a assertiva traz impropriedades sobre o procedimento de liquidação e a atuação do perito, tornando a redação incompatível com a disciplina legal aplicada ao tema.
Gabarito: B
Na execução trabalhista, o foco é transformar a condenação em pagamento de forma rápida, sem reinventar a sentença no caminho. Por isso, a CLT traz regras bem objetivas sobre liquidação, embargos e recursos, e quase sempre a banca gosta de testar se voce leu o texto legal com calma ou apenas passou o olho no mandado de pagamento. A alternativa B está correta porque, nas contribuições previdenciárias apuradas na execução, o devedor pode pagar de imediato a parcela que entende devida, sem impedir a cobrança de eventuais diferenças apuradas depois, de ofício. A lógica aqui é simples: a execução previdenciária acompanha a execução trabalhista e não fica travada só porque o devedor resolveu adiantar uma parte do valor. Esse entendimento está alinhado ao art. 879 da CLT, que disciplina a liquidação e a apuração dos encargos previdenciários. Já a pegadinha clássica do tema é misturar liquidação com rediscussão do mérito. Na liquidação, não se pode modificar nem inovar a sentença liquidanda, porque essa fase serve para calcular o que já foi decidido, e não para reabrir a causa principal. Então, se a alternativa tenta autorizar debate sobre matéria já decidida, desconfie na hora. Em resumo: execução trabalhista pede atenção ao texto da CLT e muita cautela com palavras que parecem inocentes, como 'em regra', 'independentemente' e 'é cabível'. Nessas horas, uma vírgula pode custar a questão.