No tocante ao procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)Os dissídios individuais, cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Errada, porque o rito sumaríssimo alcança dissídios individuais de até 40 salários mínimos, e não 60, nos termos do art. 852-A da CLT.
- B)No procedimento sumaríssimo, a audiência é una, não sendo possível a realização de prova técnica.
Errada, porque a audiência é concentrada, mas a lei não proíbe prova técnica no sumaríssimo; o procedimento é célere, não anti-perícia.
- C)As partes e os advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se ineficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Errada, porque, sem comunicação da mudança de endereço, as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado tendem a ser válidas, não ineficazes.
- D)As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sendo possível a condução coercitiva em caso de não comparecimento, desde que comprovadamente convidada.
Errada, porque a regra das testemunhas no sumaríssimo é delicada e a alternativa mistura a exigência de comparecimento com a condução coercitiva de forma imprecisa para fins de prova objetiva.
- E)Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou por violação direta da Constituição Federal.
Certa, porque no procedimento sumaríssimo o recurso de revista só cabe nas hipóteses legais restritas do art. 896, § 9º, da CLT.
Gabarito: E
O procedimento sumaríssimo foi criado para dar velocidade ao processo do trabalho, sem deixar o caso virar um labirinto burocrático. Ele se aplica, em regra, aos dissídios individuais cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos, conforme o art. 852-A da CLT. A ideia é simplificar a marcha do processo, concentrar atos e reduzir formalidades, mas sem eliminar garantias essenciais das partes. Na prática, o sumaríssimo tem algumas travas importantes: petição inicial mais objetiva, citação mais enxuta, prova oral concentrada e limites específicos para testemunhas. Mesmo assim, ele não é um processo "sem recurso" nem "sem prova técnica" por natureza. O procedimento continua admitindo medidas necessárias à apuração da verdade, e a lei traz regramentos próprios para evitar surpresas e atraso desnecessário. O ponto cobrado pela banca está no recurso de revista. Nas causas sujeitas ao sumaríssimo, ele só é admitido em hipóteses bem restritas, por força do art. 896, § 9º, da CLT: contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF e violação direta da Constituição Federal. Ou seja, é um filtro bem apertado, daqueles que o processo do trabalho adora colocar para manter a engrenagem andando. Por isso o gabarito é a letra E: ela reproduz a limitação legal do recurso de revista no rito sumaríssimo. As demais alternativas trazem erro de valor, de prova, de intimação ou misturam regras de forma imprecisa.