Joana ajuizou ação trabalhista em face de João Paulo com pedido de reconhecimento de vínculo e demais consectários legais sob a alegação de que laborou na função de empregada doméstica por um ano. Após o devido processo legal, o feito foi julgado procedente e iniciada a fase de execução. Nenhum ativo foi localizado em nome de João Paulo. Joana, por meio de seu advogado, pleiteou ao Juízo a desconsideração da personalidade jurídica inversa para que a empresa João Paulo Ferramentas Ltda. seja incluída no polo passivo da execução. A empresa foi intimada e se manifestou pela improcedência do pedido. O Juízo acolheu o pedido de Joana e procedeu com a inclusão da empresa no polo passivo da execução. Inconformada com a decisão, João Paulo Ferramentas Ltda. apresentou recurso ordinário contra a decisão do Juízo. Diante do caso concreto, é correto afirmar que
- A)a conduta da empresa foi correta posto que o recurso cabível contra a decisão proferida era o recurso ordinário.
Errada, porque recurso ordinário não é o meio adequado para impugnar decisão proferida na fase de execução.
- B)a conduta da empresa foi incorreta posto que o recurso cabível contra a decisão proferida era o agravo de instrumento.
Errada, porque agravo de instrumento serve, em regra, para destrancar recurso inadmitido, e não para atacar diretamente essa decisão.
- C)a conduta da empresa foi incorreta posto que não há recurso cabível contra a decisão proferida.
Errada, porque existe sim recurso cabível contra a decisão proferida na execução.
- D)a conduta da empresa foi incorreta posto que o recurso cabível contra a decisão proferida era o agravo de petição.
Certa, porque a decisão foi proferida na fase de execução e o recurso cabível é o agravo de petição, nos termos do art. 897, a, da CLT.
- E)conduta da empresa foi incorreta posto que o recurso cabível contra a decisão proferida era o recurso especial.
Errada, porque recurso especial não é o recurso próprio na Justiça do Trabalho para esse tipo de decisão, além de ter cabimento restrito ao STJ em matérias específicas.
Gabarito: D
No processo do trabalho, a lógica dos recursos na execução é bem direta: decidiu no curso da execução, em regra o recurso é o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Aqui, a empresa João Paulo Ferramentas Ltda. foi incluída no polo passivo após o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, ou seja, houve uma decisão tomada dentro da fase executiva. Isso importa porque não se trata de sentença de conhecimento nem de hipótese de recurso ordinário. O recurso ordinário é típico das decisões definitivas ou terminativas na fase de conhecimento, e não para atacar decisão proferida na execução. Também não se fala em agravo de instrumento, que no processo do trabalho serve, em regra, para destrancar recurso não recebido. Assim, a impugnação adequada contra a decisão que incluiu a empresa na execução era o agravo de petição. A banca quis testar justamente essa diferença clássica: conhecimento pede uma lógica recursal, execução pede outra. Em resumo: entrou na execução, pense primeiro em agravo de petição.