No caso de compromissário que pretenda questionar um termo de ajuste de conduta contendo cláusula que se fundamenta em norma legal alterada ou revogada, assinale a alternativa CORRETA:
- A)É cabível ação anulatória ou ação revisional, que possuem os mesmos propósitos, fundamentos jurídicos e efeitos.
Errada, porque ação anulatória e ação revisional não têm o mesmo objeto nem os mesmos efeitos: uma ataca a validade do ato, a outra busca sua adequação à mudança superveniente.
- B)É cabível ação de revisão quando a alteração do estado de fato ou de direito assim justifica, considerando a existência de relação jurídica de trato continuado.
Certa, pois a alteração ou revogação da norma pode justificar revisão de cláusula inserida em relação jurídica continuada, por superveniência de mudança no direito.
- C)É cabível ação anulatória porque o objeto do termo de ajuste de conduta se tornou ilícito, violando norma jurídica.
Errada, porque a simples revogação da norma de apoio não torna o TAC automaticamente ilícito nem autoriza, por si só, anulação do ajuste.
- D)É cabível mandado de segurança por se tratar de ato administrativo de autoridade, desde que exista prova documental da ilegalidade da cláusula do termo de ajuste de conduta.
Errada, porque mandado de segurança não é a via típica para discutir revisão de cláusula de TAC, especialmente quando há meio judicial próprio e a controvérsia exige reexame de relação continuada.
- E)Não respondida.
Gabarito: B
O termo de ajuste de conduta (TAC) funciona como um compromisso assumido pelo compromissário para adequar sua conduta à lei. Em regra, ele pode ser cobrado e executado como título executivo extrajudicial, então não basta simplesmente discordar dele depois que foi assinado. Mas existe uma saída quando a situação muda de verdade no mundo jurídico ou fático. Se a cláusula do TAC se apoia em norma legal que depois foi alterada ou revogada, e isso repercute numa relação jurídica de trato continuado, o caminho adequado é a ação revisional. Isso conversa com a lógica do art. 505, I, do CPC, aplicado por analogia: em relações continuativas, a superveniência de modificação no estado de fato ou de direito autoriza revisão do que foi pactuado ou decidido. Por isso a banca marcou a letra B. O ponto central não é dizer que o TAC virou ilegal automaticamente, nem tratar revisão e anulação como se fossem a mesma coisa. A ideia é adaptar a obrigação à nova realidade normativa, sem destruir o ato inteiro de saída. Em português claro: mudou a regra do jogo, então cabe pedir readequação do compromisso, e não fingir que revisão e anulação são parentes gêmeos. Esse tema costuma aparecer em prova para testar se você distingue invalidade do ato e superveniência de mudança normativa. Quando a discussão é sobre fato ou direito novo em relação continuativa, a palavra-chave é revisão.