Com relação a petição inicial trabalhista, segundo expressamente prevê a CLT, é certo que: I. pode ser oral e ajuizada sem a presença de advogado. II. pode ser escrita, mas nesse caso, deverá ser subscrita por um advogado ou pelo sindicato da categoria. III. não exige fundamentação, mas exige uma breve exposição dos fatos. IV. exige data e assinatura e, apesar de não exigir o valor da causa, este é primordial na definição do rito, sendo este sumaríssimo, se o valor da causa for de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), independentemente do tipo de réu demandado. Das assertivas acima, está correta somente aquela que constam em:
- A)I e III.
Correta. O item I esta certo pelo cabimento da reclamacao verbal e pelo jus postulandi; o item III também esta certo, pois a CLT exige breve exposicao dos fatos, não fundamentação jurídica formal.
- B)III.
Incorreta. O item III esta correto, mas não e o único; o item I também corresponde ao regime expressamente previsto na CLT.
- C)I, II e IV.
Incorreta. O item II erra ao exigir subscricao por advogado ou sindicato na peticao escrita, pois há jus postulandi. O item IV também erra ao dispensar valor e ao tratar o rito sumarissimo como independente do tipo de reu.
- D)I, II, III e IV.
Incorreta. Nem todos os itens estão corretos: II e IV apresentam afirmacoes incompatíveis com a CLT.
Gabarito: A
A reclamacao trabalhista pode ser escrita ou verbal, e o jus postulandi permite que empregado e empregador reclamem pessoalmente na Justica do Trabalho. Pela CLT, a inicial escrita exige indicacao do juízo, qualificacao das partes, breve exposicao dos fatos, pedido certo, determinado e com valor, data e assinatura; não exige fundamentação jurídica técnica. O rito sumarissimo depende do valor e não se aplica a todos os reus indistintamente.