Camila ajuizou ação trabalhista de considerado valor contra seu ex-empregador B. A audiência inicial (de conciliação) e de instrução só foi agendada para daqui 3 meses, por conta do excessivo volume de demandas junto aquela vara. Alguns dias após a distribuição da reclamação, Camila soube que a empresa está dilapidando seu patrimônio, com objetivo de cair em insolvência. Astuta, Camila requereu tutela provisória de urgência do tipo cautelar, precisamente, busca e apreensão dos bens da empresa, com objetivo de garantir-lhe o estado de solvência, ao menos em relação ao valor da sua pretensão. Convencido pela conduta ilegal da ré, o juiz deferiu o pedido e ordenou o imediato bloqueio dos bens que fossem encontrados. A diligência foi realizada de imediato e vários bens foram apreendidos. Dentre eles, contudo, há um veículo, que pertence a Josefa, representante comercial autônoma da empresa C e que apenas estava de visita na empresa B quando da realização da diligência. Indignada, Josefa embargou de terceiro, alegando ser parte totalmente ilegítima na ação trabalhista e que não podia, por isso, sofrer injusta turbação judicial em seu patrimônio. As partes foram intimadas a se manifestar sobre os embargos de terceiros e, na sentença, o juiz do trabalho os julgou improcedente, mantendo o bloqueio sobre o bem. Nesse caso, se Josefa quiser recorrer, deverá:
- A)Interpor agravo de instrumento, no prazo de até 8 dias.
Errada: agravo de instrumento no Processo do Trabalho é usado para destrancar recurso, não para atacar diretamente sentença de embargos de terceiro.
- B)Interpor agravo de petição, no prazo de até 8 dias.
Errada: agravo de petição é cabível na execução, e aqui a decisão combatida foi sentença proferida em incidente de embargos de terceiro.
- C)Interpor recurso ordinário, no prazo de até 8 dias.
Certa: a sentença que julga embargos de terceiro na Justiça do Trabalho é impugnável por recurso ordinário, no prazo de 8 dias, conforme art. 895, I, da CLT.
- D)Interpor apelação, no prazo de até 15 dias.
Errada: apelação não é o recurso adequado na Justiça do Trabalho, que possui disciplina recursal própria na CLT.
Gabarito: C
Quando o juiz do trabalho julga os embargos de terceiro, ele está proferindo uma sentença em primeiro grau. E, no Processo do Trabalho, sentença da Vara do Trabalho normalmente sobe por recurso ordinário, com prazo de 8 dias, nos termos do art. 895, I, da CLT. Os embargos de terceiro servem para proteger quem não é parte no processo, mas teve bem atingido por ato judicial. Se o juiz aprecia esses embargos e os rejeita, a decisão não vira automaticamente matéria de agravo de petição só porque houve constrição patrimonial. O ponto-chave é simples: o recurso acompanha a natureza da decisão e o órgão prolator, não o desconforto emocional de quem ficou com o bem bloqueado. O agravo de petição é típico da fase de execução, contra decisões do juiz nessa fase, como prevê o art. 897, a, da CLT. Já aqui o que existe é uma sentença em incidente autônomo de embargos de terceiro, ainda em contexto de tutela cautelar no processo de conhecimento, então a via recursal adequada é o recurso ordinário. Também não cabe apelação, porque esse é recurso do Processo Civil, não da Justiça do Trabalho. Assim, a alternativa correta é a que aponta recurso ordinário no prazo de 8 dias.