Sobre o recurso de revista, analise as proposições abaixo. I. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. II. É ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. III. O elevado valor da causa é indicador econômico de transcendência em sede de recurso de revista, apenas, quando ultrapassa o valor de cem salários-mínimos. IV. O recurso de revista que não demonstrar transcendência pode ter seu seguimento denegado, apenas, por decisão do colegiado, cabendo agravo desta decisão para nova Turma do TRT competente. V. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou da lei ordinária. É correto o que se afirma, apenas, em
- A)I e II.
Correta, porque os itens I e II estão de acordo com a CLT e com a exigência formal do recurso de revista.
- B)IV e V.
Errada, porque o item IV está incorreto e o item V também, então não há como formar essa combinação.
- C)I, II e V.
Errada, porque o item III é falso e não pode entrar no gabarito.
- D)II, III e IV.
Errada, porque os itens III e IV estão incorretos e não compõem a resposta certa.
Gabarito: A
O recurso de revista é um recurso bem “seletivo”: ele não serve para reexaminar tudo, e sim para corrigir hipóteses bem específicas previstas na CLT, especialmente no art. 896. Por isso, o candidato precisa memorizar três coisas: cabimento, transcendência e requisitos formais. Em prova, a banca adora misturar regra geral com exceções e trocar a ordem dos detalhes para ver se voce está lendo com calma ou no modo piloto automático. No item I, a assertiva está correta porque não cabe recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento, conforme a sistemática do art. 896 da CLT e a jurisprudência consolidada do TST. O agravo de instrumento tem função instrumental, então não faz sentido “revistar” o acórdão que apenas examinou a admissibilidade do recurso. No item II, também está correta a exigência formal: quando a parte alega negativa de prestação jurisdicional, ela deve transcrever, na peça do recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração em que pediu manifestação do Tribunal e o trecho do acórdão que rejeitou os embargos, para permitir o cotejo e verificar, de plano, a omissão. Essa lógica está no art. 896, § 1º-A, da CLT, e é cobrada com bastante rigor. Os itens III, IV e V estão errados. O valor da causa acima de 100 salários-mínimos é, sim, critério de transcendência econômica, mas a redação da questão tenta embaralhar a noção de indicador com exclusividade e isso costuma gerar confusão. Já a negativa de transcendência não é afastada por “nova Turma do TRT”, e sim pela disciplina própria do TST. E, no procedimento sumaríssimo, o recurso de revista não se limita a violação da Constituição e da lei ordinária, porque a CLT restringe o cabimento a violação direta da Constituição Federal e a contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF.