José ingressou com uma ação trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de Teresina pelo procedimento sumaríssimo. Quanto ao mencionado rito, assinale a alternativa correta.
- A)Os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Errada, porque o procedimento sumaríssimo alcança causas de até 40 salários mínimos, e não 60, nos termos do art. 852-A da CLT.
- B)Ficam excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Certa, pois a CLT exclui expressamente do sumaríssimo as demandas em que seja parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
- C)As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento dependentemente de intimação.
Errada, porque no rito sumaríssimo as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecem independentemente de intimação, salvo hipóteses excepcionais.
- D)As partes serão intimadas da sentença posteriormente à audiência em que prolatada
Errada, porque a sentença, nesse procedimento, deve ser proferida e as partes intimadas na própria audiência, não apenas posteriormente.
- E)As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de dez dias.
Errada, porque essa afirmação não corresponde à disciplina do rito sumaríssimo nem ao prazo legal aplicado à manifestação sobre laudo pericial.
Gabarito: B
No procedimento sumaríssimo, a CLT busca deixar o processo mais rápido e com menos formalidades, como se dissesse: "vamos resolver isso sem novela". Ele está previsto nos arts. 852-A a 852-I da CLT e tem regras próprias sobre valor da causa, partes, prova e sentença. A primeira pegadinha clássica é o valor da ação: o sumaríssimo vale para dissídios individuais cujo valor não exceda 40 salários mínimos, e não 60. Então, quando a questão fala em número maior, já acende a luz vermelha. O ponto central do gabarito está na exclusão da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Isso está expressamente no art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Ou seja, mesmo que o valor da causa se encaixe no limite, esse rito não se aplica quando a parte é a Administração Pública nesses moldes. As demais alternativas misturam regras verdadeiras com palavras trocadas. No sumaríssimo, por exemplo, as testemunhas em regra comparecem independentemente de intimação, e a sentença deve ser proferida na própria audiência, com intimação das partes naquele ato, salvo impossibilidade prática. Já a manifestação sobre laudo pericial não segue a lógica de prazo comum de 10 dias como a alternativa sugere.