Manuel da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face de seu ex-empregador, sendo julgados procedentes os pedidos, sem que houvesse interposição de recurso algum por nenhuma das partes. Três meses após o trânsito em julgado, seu empregador ajuizou ação rescisória no TRT, tendo sido julgado improcedente o pedido rescisório. Não satisfeito, pretende recorrer para reexame e consequente reforma da decisão. Diante do exposto, assinale a alternativa correspondente ao procedimento a ser adotado, bem como o tribunal competente para julgar o recurso.
- A)Recurso Ordinário, para o TST
Correta, porque da decisão do TRT em ação rescisória cabe Recurso Ordinário para o TST, nos termos do art. 895, II, da CLT.
- B)Recurso de Revista, para o TST
Errada, porque Recurso de Revista não é o recurso adequado contra acórdão do TRT em ação rescisória, já que a hipótese legal é de Recurso Ordinário.
- C)Recurso Ordinário, para o TRT
Errada, porque o TRT já julgou a ação rescisória e, nessa situação, o recurso não é para o próprio TRT, mas para o TST.
- D)Apelação, para o TST
Errada, porque Apelação é recurso do processo civil, não sendo o meio recursal próprio no Processo do Trabalho para esse caso.
- E)Apelação, para o TRT
Errada, porque além de Apelação não ser o recurso trabalhista cabível, o julgamento da rescisória pelo TRT não gera novo julgamento pelo próprio TRT.
Gabarito: A
Aqui vale lembrar uma regra clássica do Processo do Trabalho: quando o TRT julga uma ação rescisória, a decisão não vai direto para recurso de revista. Nessa hipótese, o recurso cabível é o Recurso Ordinário, porque a origem da decisão é um julgamento proferido em instância regional, com competência originária do TRT. A CLT é bem objetiva nisso. O art. 895, II, prevê Recurso Ordinário para o TST das decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, e a ação rescisória se encaixa exatamente aqui. Ou seja, o empregador ficou insatisfeito com a improcedência da rescisória no TRT? O caminho é subir ao TST por Recurso Ordinário. O detalhe que costuma confundir é que muita gente pensa automaticamente em Recurso de Revista quando fala em reforma de decisão do TRT. Só que a Revista é típica de decisões proferidas em grau recursal, com hipóteses restritas do art. 896 da CLT. Aqui não é esse o caso: o TRT julgou a rescisória como órgão originário. Por isso, o gabarito está correto na alternativa A: Recurso Ordinário, dirigido ao TST. Em resumo: ação rescisória julgada pelo TRT, recurso cabível para o TST é RO, não Revista e muito menos Apelação.