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Direito Processual do Trabalho · INQC · 2023

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, responda à questão. W propôs ação trabalhista que teve seu pedido julgado improcedente. Após o esgotamento dos recursos perante o Tribunal Regional do Trabalho competente, apresentou recurso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. É possível a apresentação de embargos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, podendo o relator denegar seguimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em consonância com jurisprudência dessa Corte Superior considerada:

Gabarito: D

Nesta questão, o foco está nos embargos no Tribunal Superior do Trabalho e no filtro que permite ao relator barrar o recurso quando a decisão impugnada já estiver alinhada com a jurisprudência consolidada da Corte. A CLT admite esse tipo de decisão monocrática justamente para evitar que o TST fique revisitando discussão que já está pacificada. A ideia é simples: se o tema já tem entendimento firme, o recurso não precisa “reentrar pela porta da frente” para repetir a mesma conversa. O fundamento cobrado pela banca aparece no art. 896, § 14, da CLT, que autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou com entendimento jurisprudencial dominante do TST. Na prática, a lei fala em jurisprudência “iterativa, notória e atual”, expressão que resume a ideia de entendimento repetido, conhecido e recente na Corte. É esse trio que dá segurança para o julgamento monocrático. Por isso, o gabarito é a letra D. “Iterativa” indica repetição do entendimento, “notória” mostra que ele é conhecido e público, e “atual” afasta uso de jurisprudência antiga ou superada. A banca quis testar exatamente essa fórmula clássica do processo do trabalho. As demais alternativas inventam combinações bonitas, mas sem apoio legal. Em prova, quando aparecer esse tipo de redação, vale lembrar: no TST, jurisprudência consolidada para esse fim não é qualquer opinião simpática da Corte, mas entendimento firme, conhecido e recente.

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