Afrânio Alberto, colaborador terceirizado no exercício de atividade laboral como motorista na Prefeitura Municipal de Pedra Branca ajuizou reclamação trabalhista em face do Município alegando que a Empresa Diagonal não paga seus salários há 05 (cinco) meses. Considerando a situação acima relatada do motorista Afrânio Alberto, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST),
- A)gera-se vínculo de emprego com o Município de Pedra Branca.
Errada, porque terceirização não gera vínculo de emprego com o Município, especialmente sem concurso público.
- B)o Município de Pedra Branca responde subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Certa, pois reproduz a Súmula 331, V, do TST: responsabilidade subsidiária do ente público só se houver culpa na fiscalização.
- C)a contratação de Afrânio Alberto por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o Município de Pedra Branca, independentemente da realização de concurso público.
Errada, porque a contratação por empresa interposta não forma vínculo direto com a Administração Pública sem concurso, conforme a Constituição e a jurisprudência.
- D)o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada gera a responsabilidade patrimonial e moral do Município de Pedra Branca.
Errada, porque o mero inadimplemento da empresa contratada não gera responsabilidade patrimonial e moral automática do Município.
Gabarito: B
A questão trata da terceirização na Administração Pública e da famosa discussão sobre quem paga a conta quando a empresa contratada some com os salários. Pelo entendimento consolidado do TST, o Município não vira empregador do trabalhador terceirizado só porque ele prestou serviço em seu favor. Não há vínculo direto com a Prefeitura, especialmente porque a contratação pela Administração depende de regra constitucional e de concurso público para ingresso em cargo/emprego público. O ponto central é outro: a responsabilidade do ente público pode ser subsidiária, mas não automática. Conforme a Súmula 331, V, do TST, o Município responde se ficar demonstrada sua conduta culposa na fiscalização do contrato, ou seja, se houve falha no dever de acompanhar se a prestadora estava cumprindo as obrigações trabalhistas. Em outras palavras, não basta dizer "a empresa não pagou" e pronto. É preciso mostrar que o Poder Público foi omisso na vigilância. Isso dialoga com o entendimento do STF na ADC 16 e no RE 760.931, que afastam a responsabilização automática da Administração por mero inadimplemento da contratada. Então, se a empresa terceirizada deixou de pagar salários por 5 meses, isso por si só não gera culpa do Município. O que pode gerar é a prova de que ele não fiscalizou como deveria. Por isso, a letra B está correta: ela traz exatamente a responsabilidade subsidiária condicionada à culpa na fiscalização, e também afirma, com precisão, que o simples inadimplemento da contratada não basta. É a resposta que casa com a jurisprudência dominante e com a lógica do tema.