Com relação ao agravo de instrumento no Direito Processual do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
Certa, porque o agravo de instrumento interposto para destrancar agravo de petição não tem efeito suspensivo sobre a execução.
- B)É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
Certa, pois a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, reconhece ausência de transcendência é, em regra, irrecorrível na forma da CLT.
- C)Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito previsto na CLT.
Certa, já que a CLT dispensa o depósito recursal nessa hipótese de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista em face de decisão contrária a súmula ou OJ do TST.
- D)No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá ao valor da causa.
Errada, porque o depósito recursal no agravo de instrumento não corresponde ao valor da causa, mas a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.
Gabarito: D
O agravo de instrumento, no Processo do Trabalho, serve para destrancar recurso que teve seguimento negado. Ele aparece muito quando o juiz ou tribunal barra um recurso por problema formal, falta de pressuposto ou outro motivo e a parte quer levar a discussão adiante. A lógica é simples: ele não reabre a causa inteira, só tenta fazer o recurso principal subir. Por isso, algumas regras são bem específicas e a banca adora cobrar o detalhe que parece pequeno, mas derruba candidato desavisado. No agravo de instrumento contra o despacho que não recebe agravo de petição, a execução não fica suspensa. Isso está alinhado com a lógica da execução trabalhista, que segue adiante salvo exceções legais bem pontuais. Já quando se discute transcendência no recurso de revista, a CLT passou a tratar o tema de forma dura: a decisão monocrática do relator que reconhece a ausência de transcendência é, em regra, irrecorrível, conforme a disciplina do art. 896-A da CLT. Outro ponto clássico é o depósito recursal. No agravo de instrumento trabalhista, ele não corresponde ao valor da causa. O art. 899, § 7º, da CLT estabelece que o depósito é de 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar. Então, a pegadinha é trocar o parâmetro correto por um dado genérico que parece lógico, mas não é o que a lei manda. Por isso o gabarito é a letra D: ela erra ao afirmar que o depósito recursal no agravo de instrumento corresponderá ao valor da causa. No Processo do Trabalho, o cálculo é vinculado ao depósito do recurso principal e não ao valor da demanda. Em prova, quando aparecer depósito recursal, pense primeiro na CLT e só depois na intuição.