Sobre a execução trabalhista é correto afirmar que:
- A)Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 8 (oito) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
Errada, porque o prazo para embargos à execução e impugnação é de 5 dias, não 8, e a CLT não usa essa formulação como regra da execução trabalhista.
- B)O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução apenas com a nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Código de processo Civil.
Errada, porque a garantia da execução não se limita à nomeação de bens à penhora, e a alternativa simplifica de forma imprecisa a ordem preferencial dos bens.
- C)A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina que na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. E, uma vez elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Certa, porque reproduz corretamente o art. 879, parágrafos 1º e 2º, da CLT: não se pode inovar na liquidação e o prazo de impugnação é comum de 8 dias.
- D)A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Também é disciplinado que na liquidação se abrangerá o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. Como procedimento processual, é previsto que uma vez elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Errada, porque o prazo de impugnação na liquidação não é sucessivo nem de 10 dias, mas comum de 8 dias, embora a vedação de alterar a sentença esteja correta.
Gabarito: C
Na execução trabalhista, o ponto central é simples: primeiro se tenta satisfazer o crédito, e depois vêm as discussões processuais, sempre com atenção aos prazos da CLT. Na liquidação, a regra é fazer a conta sem mexer no que já foi decidido, porque não se pode modificar nem inovar a sentença liquidanda, nem discutir de novo a causa principal. Isso está no art. 879, parágrafo 1º, da CLT. Outro detalhe importante é o prazo para impugnação da conta. Depois de elaborada e tornada líquida, o juízo abre prazo comum de 8 dias para as partes se manifestarem, com indicação dos itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão, conforme art. 879, parágrafo 2º, da CLT. A banca adora trocar esse prazo ou inventar prazo sucessivo, então vale ficar atento. Por isso o gabarito é a letra C: ela reproduz corretamente a vedação de inovação na liquidação e o prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada. Além disso, a CLT também permite que, na liquidação, sejam apuradas as contribuições previdenciárias incidentes, o que reforça a lógica de transformar a condenação em valor exato sem reabrir a discussão do mérito. Em resumo: liquidação serve para calcular o que já foi decidido, não para reinventar a sentença. Se a alternativa trouxe 8 dias e prazo comum, acertou o coração do dispositivo legal.