Sobre o Recurso de Revista no processo trabalhista é INCORRETO afirmar que:
- A)A norma celetista disciplina que o juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Certa: a Presidência do TRT faz juízo de admissibilidade apenas dos pressupostos recursais, não sendo ela a responsável por examinar a transcendência.
- B)É ônus da parte ao recorrer de revista indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso; expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, entre outras exigências legais.
Certa: a CLT exige a indicação do trecho prequestionado, a impugnação dos fundamentos e a demonstração analítica da tese recursal.
- C)Quando o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, incumbirá ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Certa: quando o recurso se funda em divergência jurisprudencial, cabe ao recorrente comprovar o dissenso nos moldes previstos no art. 896 da CLT.
- D)Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual ou coletivo, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Errada: o cabimento do Recurso de Revista não é formulado de modo genérico para dissídio individual ou coletivo, como a alternativa afirma.
Gabarito: D
O Recurso de Revista é o recurso típico de uniformização de jurisprudência no TST. Ele não serve para rediscutir tudo do processo: a ideia é corrigir violações de lei federal, da Constituição, ou divergência jurisprudencial, dentro dos limites bem fechadinhos da CLT, especialmente no art. 896. Na prática, a banca adora cobrar os filtros formais do recurso. Por isso, voce precisa lembrar dos requisitos do art. 896, §1o-A, da CLT: indicar o trecho prequestionado, impugnar os fundamentos da decisão e fazer a demonstração analítica da violação ou divergência. Também costuma cair que a transcendência é examinada no TST, não na Presidência do TRT, na fase de admissibilidade. O gabarito é a letra D porque ela amplia indevidamente a hipótese de cabimento ao dizer que o Recurso de Revista cabe em dissídio individual ou coletivo. A CLT, no art. 896, caput, trata do cabimento em dissídio individual, e não nessa fórmula genérica. Em outras palavras: a redação da alternativa mistura conceito e abre a porta além do permitido pela lei. Então, a chave aqui é pensar assim: se a questão falar em Recurso de Revista, desconfie de frases muito abrangentes. No processo do trabalho, o cabimento é estrito e a banca gosta exatamente de testar esses recortes legais.