No Tribunal Superior do Trabalho, a decisão denegatória de embargos em que há ausência de comprovação de divergência jurisprudencial deve ser combatida através de
- A)reclamação.
Errada, porque reclamação não é o meio adequado para impugnar decisão denegatória de embargos no TST nessa hipótese recursal.
- B)recurso extraordinário.
Errada, porque recurso extraordinário só cabe para discussão de matéria constitucional depois de esgotadas as vias próprias, e não para destrancar embargos por falta de divergência.
- C)recurso ordinário.
Errada, porque recurso ordinário não é cabível contra decisão denegatória de embargos proferida no TST.
- D)agravo.
Certa, porque a decisão denegatória de embargos por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial deve ser atacada por agravo no próprio TST.
Gabarito: D
Quando o TST barra o seguimento de embargos por falta de demonstração da divergência jurisprudencial, a parte não fica sem reação: o caminho é atacar essa decisão por agravo. Em termos práticos, o sistema recursal trabalha assim para que o próprio Tribunal reexamine a admissibilidade antes de encerrar a discussão. A lógica aqui é simples: embargos no TST, quando fundados em divergência, exigem a indicação e a comprovação do conflito entre julgados, conforme a disciplina do art. 894 da CLT e a técnica de demonstração da divergência. Se isso não vem bem feito, o relator ou o órgão competente pode negar seguimento. E aí entra o recurso adequado para destrancar a questão: o agravo, especialmente o agravo interno/regimental no âmbito do TST, usado para impugnar a decisão denegatória dentro do próprio Tribunal. Ou seja, não é caso de sair correndo para remédio extraordinário nem para ação autônoma de reclamação. Por isso o gabarito D está correto: diante da decisão denegatória de embargos por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, a impugnação cabível é o agravo. É a clássica situação em que o processo diz: "calma, antes de fechar a porta, deixe-me conferir de novo".