Na Justiça do Trabalho, é possível a concessão da assistência judiciária gratuita quando a parte não conseguir arcar com os custos do processo. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho entende sumuladamente que,
- A)no caso de pessoa jurídica, é desnecessária a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Errada, porque para pessoa jurídica não basta dizer que não pode pagar; é necessária a comprovação da insuficiência econômica.
- B)para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim.
Certa, porque a Súmula 463 do TST admite a declaração de hipossuficiência da pessoa natural feita pela parte ou por seu advogado com poderes específicos.
- C)para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física ou jurídica, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo respectivo advogado.
Errada, porque a simples declaração assinada apenas pelo advogado não serve indistintamente para pessoa física e jurídica, e para a pessoa jurídica não basta declaração: é preciso prova.
- D)no caso de pessoa física ou jurídica, basta a mera declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Errada, porque a mera declaração não é suficiente para pessoa jurídica, que deve demonstrar efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Gabarito: B
Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária gratuita existe para evitar que o custo do processo vire barreira de acesso à Justiça. A ideia é simples: quem não consegue pagar as despesas processuais não deve ficar de fora só por falta de dinheiro. O ponto central aqui é a Súmula 463 do TST. Para a pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica feita pela própria parte ou por seu advogado, desde que ele tenha procuração com poderes específicos para isso. Ou seja, não precisa juntar uma pilha de documentos para começar a discussão; a declaração, nessas condições, já serve. Já para a pessoa jurídica, a lógica é mais rígida: ela precisa comprovar que realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo. Então, a banca costuma brincar com isso trocando a regra da pessoa física pela da pessoa jurídica, ou dispensando prova quando a lei e a súmula exigem comprovação. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reproduz exatamente o entendimento sumulado do TST, alinhado ao art. 790, §3º e §4º, da CLT, e à jurisprudência consolidada sobre gratuidade na Justiça do Trabalho.