No procedimento sumaríssimo, o Recurso de Revista NÃO será cabível:
- A)Quando o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho contrariar a Constituição Federal.
Errada, porque no procedimento sumaríssimo o Recurso de Revista é cabível quando houver contrariedade à Constituição Federal.
- B)Quando o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho contrariar súmula do TST.
Errada, porque a contrariedade à súmula do TST é uma das hipóteses expressas de cabimento do Recurso de Revista no sumaríssimo.
- C)Quando o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho contrariar súmula vinculante do STF.
Errada, porque a contrariedade a súmula vinculante do STF também autoriza o Recurso de Revista nesse rito.
- D)Quando o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho contrariar orientação jurisprudencial.
Certa, porque orientação jurisprudencial não está entre as hipóteses legais de cabimento do Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo.
Gabarito: D
No procedimento sumaríssimo, o Recurso de Revista tem cabimento bem mais enxuto do que no rito comum. A ideia do legislador foi acelerar a solução do processo, então ele só entra em cena em hipóteses bem específicas, previstas no art. 896, § 9º, da CLT, e na redação atual do dispositivo após a Lei 13.015/2014. Nessa modalidade, o Recurso de Revista é admitido apenas quando o acórdão do TRT contrariar a Constituição Federal, súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Perceba que o filtro é rigoroso: nada de ampliar a discussão para qualquer divergência jurisprudencial, porque o rito sumaríssimo foi feito para andar rápido, não para abrir uma avenida recursal. Por isso, a alternativa D está correta: orientação jurisprudencial, sozinha, não autoriza Recurso de Revista no sumaríssimo. O texto legal não a inclui entre as hipóteses excepcionais de cabimento. Em prova, se aparecer OJ, desconfie: no sumaríssimo, ela costuma ser o intruso da festa. Resumo prático: no rito sumaríssimo, o RR cabe por ofensa direta à Constituição, por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, mas não por contrariedade a orientação jurisprudencial.