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Direito Processual do Trabalho · IBFC · 2023

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Com relação ao recurso de revista e as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, analise as afirmativas a seguir e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F). ( ) O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. ( ) Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. ( ) A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Gabarito: A

O recurso de revista é o recurso típico de "entrada" do TST para uniformizar a interpretação da lei trabalhista. Na CLT, ele tem efeito apenas devolutivo e é interposto perante o Presidente do TRT, que faz um primeiro juízo de admissibilidade e pode recebê-lo ou negá-lo, de forma fundamentada. Isso está alinhado com o art. 896 da CLT. A primeira afirmativa está correta porque reproduz exatamente a lógica legal do recurso de revista: não suspende a decisão e passa primeiro pelo filtro do Tribunal Regional. Já a segunda também está correta: nas decisões em execução de sentença, inclusive em embargos de terceiro, o recurso de revista só cabe se houver ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme o art. 896, § 2º, da CLT. A terceira afirmativa também está certa. A CLT exige que a divergência jurisprudencial seja atual, não servindo como fundamento quando estiver superada por súmula do TST ou do STF, ou por jurisprudência iterativa e notória do TST. A ideia aqui é simples: não faz sentido levar ao TST uma tese que já foi "aposentada" pela própria Corte. Por isso, o gabarito é a alternativa A, com sequência V - V - V.

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