No que se refere à Justiça do Trabalho, assinale a alternativa que apresente hipótese que não é de sua competência.
- A)Reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira
Está correta para a competência da JT, pois controvérsia sobre direito fundado em quadro de carreira decorre da relação de emprego.
- B)Lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego
Está correta, porque a indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego decorre do contrato de trabalho e é apreciada pela Justiça do Trabalho.
- C)Ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada
Está correta, já que ações possessórias decorrentes do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada se enquadram na competência trabalhista.
- D)Ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente
Está errada e é a exceção pedida, pois cobrança de profissional liberal contra cliente é lide de natureza civil, sem relação de trabalho.
Gabarito: D
A competência da Justiça do Trabalho ficou bem ampla após a EC 45/2004. Hoje, em regra, ela julga os conflitos decorrentes da relação de trabalho, e não apenas os clássicos litígios entre empregado e empregador. Por isso, entram na área trabalhista várias discussões ligadas ao contrato de emprego, às indenizações decorrentes da relação laboral e até ações ligadas ao exercício do direito de greve, como prevê o art. 114 da Constituição Federal. No caso da questão, as alternativas A, B e C trazem matérias que podem, sim, ser apreciadas pela JT. Já a alternativa D foge desse cenário: ação de cobrança proposta por profissional liberal contra cliente, sem vínculo de emprego, é típica relação civil, de prestação de serviço comum, e não conflito trabalhista. Sem relação de trabalho, a Justiça do Trabalho não puxa a cadeira para sentar na causa. Em resumo: a JT não é competente para toda e qualquer briga que envolva trabalho no sentido amplo, mas para controvérsias que tenham base em relação de trabalho/emprego, nos limites do art. 114 da CF. Quando a disputa é puramente civil, como cobrança entre profissional liberal e cliente, a competência fica fora da JT.