No que diz respeito às Comissões de Conciliação Prévia na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa incorreta.
- A)É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei
Certa: a CLT veda a dispensa dos representantes dos empregados, titulares e suplentes, até 1 ano após o mandato, salvo falta grave.
- B)Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria
Errada: a submissão prévia à CCP não é obrigatória em termos absolutos, porque o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado de forma compulsória.
- C)As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho
Certa: as CCPs podem ser instituídas por empresas e sindicatos, com composição paritária e finalidade de tentar conciliar conflitos individuais do trabalho.
- D)As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 30 (trinta) dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado
Errada: o prazo legal para a realização da sessão de conciliação é de até 10 dias após a provocação, e não 30 dias.
Gabarito: D
As Comissões de Conciliação Prévia (CCP) foram criadas para tentar resolver conflitos individuais do trabalho antes de o caso virar processo. A lógica é simples: primeiro, senta e conversa; se não der certo, aí segue a vida processual. Elas podem ser instituídas pela empresa ou pelo sindicato, com composição paritária, isto é, metade representantes dos empregados e metade dos empregadores, como prevê a CLT nos arts. 625-A e 625-C. Um ponto clássico de prova é a estabilidade dos representantes dos empregados. A lei protege esses membros contra dispensa arbitrária, inclusive os suplentes, até um ano após o fim do mandato, salvo falta grave. Isso aparece no art. 625-B da CLT e costuma cair em forma bem literal. Outro detalhe importante: a submissão da demanda à CCP não é obrigatória em qualquer hipótese. Depois da ADI 2139 e da ADI 2160 no STF, ficou assentado que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado de forma compulsória à passagem pela comissão. Ou seja, a CCP existe para conciliar, mas não para virar pedágio processual. O gabarito está na letra D porque a CLT não dá 30 dias para a sessão de conciliação. O prazo legal é de até 10 dias a partir da provocação do interessado, conforme o art. 625-F da CLT. Então, a banca trocou o prazo e tentou confundir quem decora a ideia geral sem olhar o número exato.