No que diz respeito à organização da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa incorreta.
- A)Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade
Está de acordo com a disciplina constitucional da composição e nomeação dos membros dos TRT, na forma do art. 115 da CF.
- B)Os Tribunais Regionais do Trabalho devem instalar a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários
Está correta, pois a Constituição prevê a justiça itinerante no âmbito da Justiça do Trabalho para ampliar o acesso à jurisdição.
- C)O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Supremo Tribunal Federal
Está errada porque a aprovação do nomeado para Ministro do TST não é feita pelo STF, e sim pelo Senado Federal, nos termos do art. 111-A da CF.
- D)Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
Está correta, pois compete ao TST processar e julgar originariamente reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Gabarito: C
A organização da Justiça do Trabalho está na Constituição Federal, principalmente nos artigos 111 a 116. Aqui, a banca cobrou detalhes bem clássicos sobre os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, que adoram aparecer em prova com cara de item “copiado da lei”, mas com um errinho escondido. Os TRT’s têm previsão constitucional no art. 115 da CF, com composição mínima, nomeação pelo Presidente da República e regras próprias de funcionamento, inclusive a possibilidade de justiça itinerante. Já o TST está no art. 111-A da CF, com 27 Ministros, idade mínima e máxima previstas na Constituição e nomeação também pelo Presidente da República. O ponto que derruba a alternativa C é a autoridade que aprova o nome indicado: a aprovação não é pelo Supremo Tribunal Federal, e sim pelo Senado Federal, após sabatina e votação da maioria absoluta de seus membros. Esse é um clássico de prova: confundir STF com Senado. O TST não pede “carimbo” do STF para nomeação de Ministro. Então, a incorreta é a letra C, porque erra justamente o órgão competente para a aprovação do nomeado. Em prova, vale lembrar: indicação é do Presidente, mas a aprovação, nas hipóteses constitucionais do TST, passa pelo Senado.