A respeito das disposições constitucionais sobre o Direito Processual do Trabalho, assinale a alternativa que apresenta incorretamente uma hipótese de competência da Justiça do Trabalho.
- A)Ações que envolvam exercício do direito de greve
Certa, pois ações envolvendo o exercício do direito de greve estão expressamente previstas no art. 114 da Constituição.
- B)Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
Certa, porque ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho.
- C)Ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores
Certa, já que ações sobre representação sindical entre sindicatos, trabalhadores e empregadores também integram a competência trabalhista constitucional.
- D)Ações que disponham sobre crimes contra a organização do trabalho
Errada, porque crimes contra a organização do trabalho têm natureza penal e não constituem hipótese de competência da Justiça do Trabalho.
Gabarito: D
A Justiça do Trabalho tem competência definida principalmente no art. 114 da Constituição Federal, que ampliou bastante o seu alcance após a EC 45/2004. Hoje, ela não cuida só de empregado e empregador no sentido clássico, mas também de conflitos ligados à relação de trabalho e de temas expressamente listados na Constituição. Entre esses temas estão as ações sobre exercício do direito de greve, a representação sindical, e também as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Ou seja, se o problema nasce do vínculo laboral ou de matéria trabalhista expressamente prevista, a tendência é cair na JT. O ponto de atenção aqui é que nem tudo o que parece "trabalhista" é da Justiça do Trabalho. Crimes contra a organização do trabalho são matéria penal, e a jurisdição competente continua sendo a Justiça comum, normalmente a Justiça Federal, quando houver hipótese de interesse da União. A Justiça do Trabalho julga conflitos trabalhistas, não processos criminais. Por isso, a alternativa D está incorreta: ela tenta empurrar para a JT uma matéria que não é de competência trabalhista, mas sim penal. As demais estão de acordo com o art. 114 da CF.