De acordo com o sistema recursal disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), das decisões definitivas ou terminativas das varas e dos juízos, para instância superior, caberá
- A)agravo de instrumento.
Errada, porque o agravo de instrumento normalmente serve para destrancar recurso inadmitido, e não para atacar diretamente decisão definitiva ou terminativa da Vara.
- B)recurso de revista.
Errada, porque o recurso de revista é cabível, em regra, contra acórdãos do TRT em hipóteses específicas, e não diretamente contra decisões das Varas.
- C)agravo de petição.
Errada, porque o agravo de petição é o recurso próprio da fase de execução, e não da fase de conhecimento nas decisões iniciais.
- D)recurso ordinário.
Certa, porque a CLT prevê o recurso ordinário como o recurso cabível contra decisões definitivas ou terminativas das Varas e dos juízos para a instância superior, nos termos do art. 895.
- E)embargos infringentes.
Errada, porque embargos infringentes não são o recurso previsto na CLT para impugnar decisões definitivas ou terminativas das Varas.
Gabarito: D
No processo do trabalho, a CLT organiza os recursos de forma bem objetiva: quando a decisão da Vara do Trabalho ou do juízo é definitiva ou terminativa, o recurso cabível, em regra, é o recurso ordinário. É o caminho típico para levar a discussão à instância superior, como o TRT, conforme o art. 895 da CLT. Pense assim: se a decisão encerra o julgamento na primeira instância trabalhista, você não sai pulando direto para recursos mais “específicos”; primeiro vem o recurso ordinário. O recurso ordinário é, portanto, o recurso adequado contra sentenças e decisões terminativas das Varas do Trabalho. Ele também aparece em outras hipóteses previstas em lei, mas a ideia central da questão é essa: decisão final ou que encerra o processo na origem vai para revisão pela instância superior por meio de recurso ordinário. As outras opções tentam confundir com recursos que têm função bem diferente. Agravo de instrumento serve, em regra, para destrancar recurso que teve seguimento negado; recurso de revista é típico do TST e exige hipóteses restritas; agravo de petição é usado na execução; embargos infringentes não são o recurso comum previsto para esse cenário na CLT. Por isso, o gabarito é a letra D.