A respeito do procedimento sumaríssimo, assinale a alternativa correta.
- A)Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 60 vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Errada, porque o procedimento sumaríssimo alcança causas de até 40 salários-mínimos, e não 60.
- B)Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional.
Certa, pois a CLT exclui do sumaríssimo as demandas em que figure a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
- C)Por ser um rito mais célere, não há oportunidade para conciliação na audiência.
Errada, porque no sumaríssimo há sim oportunidade de conciliação na audiência, nos termos do art. 852-E da CLT.
- D)Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 180 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Errada, porque a CLT não prevê esse prazo de 180 dias para prosseguimento da audiência no rito sumaríssimo.
- E)As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Errada, porque no procedimento sumaríssimo o limite é de até 2 testemunhas para cada parte, e não 3.
Gabarito: B
O procedimento sumaríssimo existe para dar velocidade aos dissídios individuais de menor valor. A regra central está no art. 852-A da CLT: ele se aplica às causas cujo valor não ultrapasse 40 salários-mínimos na data do ajuizamento. É o rito do processo “sem enrolação”, mas sem perder as garantias básicas do contraditório e da ampla defesa. Um ponto que cai muito é a exclusão da Administração Pública. O parágrafo único do art. 852-A da CLT afasta do sumaríssimo as demandas em que seja parte a administração pública direta, autárquica e fundacional. Então, se aparecer ente público nessas categorias, já acende a luz de alerta: não vai para o sumaríssimo. Também vale lembrar que o rito sumaríssimo não elimina a conciliação. Pelo contrário: o art. 852-E da CLT prevê tentativa de conciliação já na abertura da audiência, porque rapidez e acordo combinam bem nesse procedimento. Outro detalhe clássico: no sumaríssimo, as testemunhas são limitadas a 2 para cada parte, e a dinâmica da audiência é mais enxuta. Por isso, a alternativa B está correta, porque reproduz exatamente a exclusão legal da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.