Uma trabalhadora foi dispensada sem justa causa e recebeu a indenização correspondente às verbas rescisórias pelo ex-empregador. Entretanto, ela entende que existem diferenças de horas extras e de adicional de insalubridade do decorrer da contratualidade, que não foram pagos na rescisão contratual. Em razão disso, ela procura um(a) advogado(a) que a apresenta a alternativa de negociar extrajudicialmente com o ex-empregador na tentativa de firmar um acordo. O acordo acaba sendo exitoso e materializado em documento, especificando o valor e a identificação das parcelas devidas, sendo assinado pelas partes e os respectivos e distintos advogados, e levado à Justiça do Trabalho para a homologação. Contudo, o juízo não homologa o ajuste com o fundamento de que é extremamente lesivo à trabalhadora, já que confere quitação total dos pontos negociados e de todo o contrato de trabalho. Considerando essa situação hipotética, assinale a alternativa que indica a medida processual adequada para buscar a reforma da decisão proferida.
- A)Embargos de declaração.
Errada, porque embargos de declaração servem para esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não para reformar a sentença nesse caso.
- B)Agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória.
Errada, porque não se trata de decisão interlocutória, mas de sentença que encerra o procedimento de homologação do acordo.
- C)Mandado de segurança.
Errada, porque mandado de segurança é उपाय excepcional e não substitui recurso próprio quando a CLT prevê a via recursal adequada.
- D)Agravo de petição.
Errada, porque agravo de petição é recurso típico da fase de execução, o que não é a hipótese narrada.
- E)Recurso ordinário.
Certa, porque a decisão que homologa ou não homologa acordo extrajudicial é impugnável por recurso ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT.
Gabarito: E
A homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho é um procedimento específico da CLT, previsto nos arts. 855-B a 855-E. Aqui, as partes apresentaram um acordo escrito, com valores e parcelas discriminadas, tudo certinho no papel, mas o juiz entendeu que ele era lesivo à trabalhadora e recusou a homologação. Quando o juiz decide homologar ou não homologar esse ajuste, ele profere uma sentença. E sentença, no processo do trabalho, em regra, é atacada por recurso ordinário, conforme o art. 895, I, da CLT. Por isso, a medida processual adequada para tentar reformar a decisão é o recurso ordinário. Esse entendimento é coerente com a lógica do procedimento de homologação: não se trata de uma simples decisão interlocutória no meio do processo, mas de pronunciamento final sobre o pedido levado a juízo. Então, nada de inventar caminho paralelo com agravo ou mandado de segurança quando a própria CLT já indica o recurso correto. Em resumo: o juiz negou a homologação, a parte quer reformar a sentença, e o instrumento certo é o recurso ordinário. Simples, direto e muito cobrado em prova.