Em relação ao jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, analise as afirmativas a seguir. I. O jus postulandi limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. II. Nos dissídios individuais, os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. III. Os empregadores não poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, em face do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)
- A)I, apenas.
A alternativa afirma que somente a afirmativa I estaria correta. A I está em consonância com a Súmula 425 do TST, que limita o jus postulandi às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, sem alcançar ação rescisória, mandado de segurança, ação cautelar e recursos de competência do TST. O problema é que a II também reproduz regra do art. 791, §1º, da CLT, de modo que não é possível restringir a correção apenas à I.
- B)I e II, apenas.
A alternativa reúne as afirmativas I e II, e é exatamente esse o conjunto correto. A I corresponde à Súmula 425 do TST, que fixou os limites do jus postulandi, e a II reflete o art. 791, §1º, da CLT, ao admitir, nos dissídios individuais, a representação por sindicato, advogado, solicitador ou provisionado. Como a III está equivocada, porque empregados e empregadores podem reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho, esta é a opção certa.
- C)II e III, apenas.
A alternativa sustenta que apenas II e III estariam corretas. A II realmente encontra apoio no art. 791, §1º, da CLT, que permite a representação nos dissídios individuais por sindicato, advogado, solicitador ou provisionado. Já a III erra ao dizer que empregadores não podem reclamar pessoalmente, pois o art. 791, caput, assegura esse jus postulandi tanto a empregados quanto a empregadores, e isso não se confunde com o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
- D)I, II e III.
A alternativa afirma que I, II e III estariam corretas. As afirmativas I e II estão de acordo, respectivamente, com a Súmula 425 do TST e com o art. 791, §1º, da CLT, mas a III contraria o art. 791, caput, porque empregadores também podem postular pessoalmente perante a Justiça do Trabalho. O princípio da irrenunciabilidade trata da indisponibilidade de certos direitos materiais trabalhistas, não da legitimidade para atuar em juízo.
Gabarito: B
O art. 791 da CLT consagra o chamado jus postulandi, que é a possibilidade de empregado e empregador atuarem pessoalmente na Justiça do Trabalho, sem advogado, em regra. Mas esse poder não é infinito: a jurisprudência do TST limita o alcance às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não abrangendo ação rescisória, mandado de segurança, ação cautelar e recursos de competência do TST, como diz a Súmula 425 do TST. Ou seja, no processo trabalhista a regra é a simplicidade, mas em certas medidas mais técnicas o advogado volta a ser indispensável. A afirmativa I está correta por reproduzir exatamente essa limitação jurisprudencial. A banca costuma cobrar esse recorte: você até pode postular pessoalmente em boa parte da Justiça do Trabalho, mas não em tudo. Quando entra matéria mais complexa e de competência do TST, o jus postulandi sai de cena. A afirmativa II também está correta. Nos dissídios individuais, as partes podem se fazer representar por sindicato, advogado, solicitador ou provisionado, conforme a disciplina da CLT sobre capacidade postulatória e representação. Em prova, essa ideia aparece para mostrar que, além da atuação pessoal, existem formas de representação admitidas na Justiça do Trabalho. Já a afirmativa III está errada. O empregador também pode reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, porque o jus postulandi vale para empregado e empregador, sem essa restrição baseada no princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Esse princípio protege direitos do trabalhador, mas não elimina a capacidade postulatória do empregador prevista em lei.