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Direito Processual do Trabalho · FUNDATEC · 2023

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Em uma reclamatória trabalhista proposta em relação às Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – ELETROCAR, foi proferida sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito. A decisão, no entanto, apresenta omissão, o que permitirá a interposição do seguinte recurso:

Gabarito: D

Quando a decisão judicial tem um vício como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o recurso adequado é o que pede ao próprio juiz ou tribunal que esclareça ou complete a decisão. No Processo do Trabalho, isso está previsto no art. 897-A da CLT, que trata dos embargos de declaração, cabíveis exatamente nessas hipóteses. Aqui, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, mas ficou omissa em algum ponto relevante, então o caminho é provocar o saneamento dessa falha antes de pensar em qualquer outro recurso. A lógica é simples: não faz sentido recorrer para reformar uma decisão que ainda está “incompleta” no papel. Primeiro, você corrige o defeito da decisão; depois, se for o caso, discute o conteúdo dela. Essa é uma clássica pegadinha de prova, porque a banca mistura o tipo da sentença com o vício processual apresentado. Por isso, o gabarito é a letra D. Os embargos de declaração servem justamente para suprir omissão, e no processo do trabalho eles têm previsão expressa na CLT, com aplicação subsidiária do CPC, quando compatível. É aquele recurso curtinho, mas que resolve bastante confusão quando a decisão esquece de enfrentar algum ponto importante.

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