No curso da fase de execução trabalhista, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual restou rejeitado. A decisão em questão:
- A)Não está sujeita a recurso, pois somente é recorrível aquela que acolhe o pedido de aplicação da teoria da desconsideração e não a que o rejeita.
Errada, porque a decisão que rejeita o incidente também é recorrível; não existe essa limitação de que só o acolhimento seria impugnável.
- B)Pode ser atacada por agravo de instrumento.
Errada, pois agravo de instrumento não é o recurso adequado para atacar decisão proferida na execução trabalhista nesse contexto.
- C)Pode ser atacada por recurso ordinário.
Errada, porque recurso ordinário não é o recurso cabível na fase de execução, já que ele é típico da fase de conhecimento.
- D)Pode ser atacada por agravo de petição, desde que prestada garantia do juízo.
Errada, porque aqui a questão não exige garantia do juízo para a interposição do agravo de petição.
- E)Pode ser atacada por agravo de petição, independentemente de garantia de juízo.
Certa, porque a decisão que rejeita o incidente na execução trabalhista é impugnável por agravo de petição, sem necessidade de garantia do juízo.
Gabarito: E
No Processo do Trabalho, a regra na fase de execução é simples: decisão final ou que resolve incidente relevante costuma ser atacada por agravo de petição. É o recurso típico da execução, previsto no art. 897, "a", da CLT. Então, se surgiu um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ele foi rejeitado, a decisão não fica “blindada”: ela pode ser impugnada por agravo de petição. O ponto mais cobrado aqui é o preparo. Na hipótese de rejeição do incidente, o entendimento aplicado na questão é que o agravo de petição pode ser interposto independentemente de garantia do juízo. Faz sentido porque, se o pedido de desconsideração foi negado, ainda não houve redirecionamento patrimonial contra o sócio ou terceiro, então não seria lógico exigir uma garantia prévia para discutir justamente essa negativa. A base normativa vem da própria CLT, especialmente o art. 855-A, que manda aplicar ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e do art. 897, "a", que define o agravo de petição como recurso da execução. Em suma: na execução trabalhista, a decisão que rejeita o incidente é recorrível por agravo de petição, sem a trava da garantia do juízo. Resumo de prova: se a banca falar em execução, pense primeiro em agravo de petição. Se o enunciado disser que o incidente foi rejeitado, desconfie imediatamente de exigência de garantia do juízo, porque esse é o detalhe que costuma derrubar muita gente.