Da sentença proferida em procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho caberá o recurso:
- A)De apelação.
Errada, porque apelação é recurso típico do processo civil e não é o nome usado para impugnar sentença na Justiça do Trabalho.
- B)Ordinário.
Certa, porque da sentença proferida no procedimento sumaríssimo cabe recurso ordinário, nos termos da CLT.
- C)De revista.
Errada, porque o recurso de revista é cabível contra acórdão do TRT, e não contra sentença de primeiro grau.
- D)Inominado.
Errada, porque recurso inominado é próprio dos Juizados Especiais, não do processo do trabalho.
- E)De agravo de petição.
Errada, porque agravo de petição é recurso da fase de execução, não da fase de conhecimento.
Gabarito: B
No procedimento sumaríssimo, a sentença proferida na Justiça do Trabalho é impugnada, em regra, por recurso ordinário. É a lógica básica do sistema: decisão de primeiro grau vai para o TRT por meio do recurso cabível contra sentença trabalhista. A CLT trata disso nos arts. 893 e 895, e o rito sumaríssimo não cria um recurso novo, só impõe um caminho mais enxuto e mais rápido. O ponto que costuma confundir é achar que, por ser sumaríssimo, haveria um recurso diferente ou um nome “especial”. Não há. A reclamação no rito sumaríssimo continua sujeita ao recurso ordinário, com observância das limitações próprias desse procedimento, inclusive a preferência por julgamento célere e a restrição da fundamentação recursal a matérias bem delimitadas. Então, se a questão pergunta qual recurso cabe da sentença no procedimento sumaríssimo, a resposta é o recurso ordinário, exatamente como prevê a CLT. As outras opções trazem nomes de outros ramos ou de outros momentos processuais, mas não servem para atacar sentença de primeiro grau na JT nesse rito.