No processo do trabalho, a decisão do magistrado de primeiro grau que nega seguimento ao agravo de petição interposto em relação à decisão proferida na fase executiva:
- A)É irrecorrível.
Errada, porque a decisão que nega seguimento ao agravo de petição não é irrecorrível; a CLT admite agravo de instrumento.
- B)Pode ser atacada por recurso ordinário.
Errada, porque recurso ordinário não é o recurso cabível para destrancar agravo de petição na fase executiva.
- C)Pode ser atacada por outro agravo de petição.
Errada, porque outro agravo de petição não serve para atacar despacho que barrou a subida do próprio agravo.
- D)Pode ser atacada por agravo de instrumento.
Certa, pois o art. 897, "b", da CLT prevê agravo de instrumento contra despacho denegatório de seguimento de recurso.
- E)Pode ser atacada por agravo interno.
Errada, porque agravo interno não é o recurso típico para essa hipótese no processo do trabalho.
Gabarito: D
No processo do trabalho, o agravo de petição é o recurso típico da fase de execução, previsto no art. 897, "a", da CLT. Mas existe um detalhe importante: se o juiz de primeiro grau não deixar o agravo de petição subir, isto é, negar seguimento ao recurso, a parte não fica sem saída. Nessa situação, a CLT prevê expressamente o agravo de instrumento, no art. 897, "b". A lógica é simples: você não ataca o mérito da execução de imediato, e sim a decisão que barrou a subida do recurso. É como se o processo dissesse: "calma, antes de discutir o recurso principal, vamos discutir por que ele nem chegou ao destino". Por isso, o gabarito é a letra D. O agravo de instrumento é o meio adequado para destrancar o agravo de petição que teve seguimento negado. Esse é um clássico de prova, e a banca gosta de trocar os nomes para ver se você confunde o recurso da execução com o recurso contra o despacho que o impediu de seguir. Resumo mental útil: decisão na execução - agravo de petição; despacho que nega seguimento ao agravo de petição - agravo de instrumento. Essa é a dupla que você precisa guardar.