No Processo do Trabalho, o recurso cabível para atacar decisão de Juiz do Trabalho que aprecia os embargos à execução é o:
- A)Agravo de instrumento.
Errada, porque agravo de instrumento é usado para destrancar recurso não recebido, e não para impugnar decisão em embargos à execução.
- B)Agravo interno.
Errada, porque agravo interno é cabível em órgãos colegiados, não em decisão de juiz do trabalho na execução.
- C)Agravo retido.
Errada, porque agravo retido não é recurso próprio do Processo do Trabalho.
- D)Agravo de petição.
Certa, porque a decisão que aprecia embargos à execução é impugnada por agravo de petição, nos termos do art. 897, a, da CLT.
- E)Protesto antipreclusivo.
Errada, porque protesto antipreclusivo não é recurso cabível contra decisão judicial na execução trabalhista.
Gabarito: D
No Processo do Trabalho, quando o juiz aprecia os embargos à execução, a decisão que resolve essa fase é atacada por agravo de petição. Isso vem do art. 897, a, da CLT, que prevê esse recurso justamente para discutir decisões proferidas na execução. É o recurso típico da execução trabalhista, então não adianta procurar agravo de instrumento ou outras peças mais “de laboratório”. A lógica é simples: embargos à execução são a defesa do executado na fase executiva, e a decisão que os julga não encerra uma discussão de conhecimento, mas sim de satisfação do crédito. Por isso, o recurso adequado é o agravo de petição, que funciona como a via normal de impugnação das decisões na execução. Em prova, a banca gosta de trocar o nome do recurso para ver se você sabe separar fase de conhecimento, fase recursal e fase de execução. Aqui, como a decisão é do juiz do trabalho em embargos à execução, o caminho certo é o agravo de petição, com fundamento direto na CLT. Simples, direto e muito cobrado.