Sobre os recursos no Processo do Trabalho, à luz da Legislação e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta.
- A)É cabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Errada, porque o recurso de revista e os embargos no TST não admitem reexame de fatos e provas, conforme a lógica da Súmula 126 do TST.
- B)Se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita abranger apenas um deles.
Errada, porque a transcrição de jurisprudência deve abranger a fundamentação jurídica necessária ao confronto, e não apenas um dos fundamentos da decisão recorrida.
- C)O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988.
Certa, porque a Súmula 459 do TST exige a indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 ou do art. 93, IX, da CF para alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- D)Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Errada, porque no procedimento sumaríssimo o recurso de revista é cabível apenas por violação direta da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST, não a OJ.
- E)É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Errada, porque não cabe recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, já que essa decisão não se enquadra como hipótese típica de cabimento.
Gabarito: C
No Processo do Trabalho, o recurso de revista não serve para reabrir a discussão de fatos e provas. Ele é um recurso de natureza extraordinária, voltado a corrigir violação de lei, divergência jurisprudencial e hipóteses específicas previstas na CLT e na jurisprudência do TST. Por isso, quando a banca fala em negativa de prestação jurisdicional, ela quer saber se você lembra do requisito formal exigido para atacar esse vício. A Súmula 459 do TST é o ponto-chave aqui: o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe a indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. Ou seja, não basta reclamar que o Tribunal "não decidiu direito" - você precisa enquadrar o problema nos dispositivos certos. A alternativa C está correta exatamente por reproduzir esse entendimento consolidado. Já as demais trazem afirmações incompatíveis com a CLT e com a orientação do TST, especialmente quando tentam ampliar o cabimento do recurso de revista para reexame de fatos, ou relaxar os filtros de admissibilidade. Em prova, pense assim: recurso de revista é caminho estreito, com porteira apertada. A banca gosta de testar se você confunde esse recurso com uma nova chance de rediscutir tudo no processo.