Sobre a ação rescisória no Processo do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
Certa, porque reproduz a exigência da Súmula 337 do TST quanto à comprovação da divergência jurisprudencial, inclusive com a transcrição dos trechos pertinentes.
- B)A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
Certa, pois a mera indicação da data de publicação não basta quando a prova da divergência depende da transcrição de fundamentos e da identificação segura do aresto.
- C)A existência do código de autenticidade na cópia, em formato PDF, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original, mas não supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Errada, porque o código de autenticidade no PDF não dispensa a indicação da fonte oficial de publicação do paradigma, que continua sendo requisito para comprovar a divergência.
- D)É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: transcreva o trecho divergente; aponte o sítio de onde foi extraído; e decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Certa, porque a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet é admitida, desde que atendidos os requisitos de transcrição e identificação do julgado.
- E)A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
Certa, pois o registro posterior de repositório autorizado pelo TST alcança as edições anteriores, convalidando a sua utilização para fins de demonstração da divergência.
Gabarito: C
A questão mistura um ponto clássico de prova com um detalhe bem cobrado pelo TST: a demonstração da divergência jurisprudencial. Em recurso no Processo do Trabalho, não basta dizer que existe decisão diferente; você precisa identificar o julgado paradigma de forma minimamente segura, com indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado, além de transcrever os trechos que mostram o choque de teses. A lógica é simples: o tribunal não vai caçar precedente no escuro para você. A base desse raciocínio está na Súmula 337 do TST, que exige a indicação da fonte de publicação ou do repositório autorizado e a transcrição dos trechos pertinentes, mesmo que o acórdão já esteja nos autos. A ideia é permitir o confronto imediato entre as teses, sem depender de adivinhação processual. Em banca, quando aparecerem palavras como “cópia autenticada”, “fonte oficial”, “repositório autorizado” e “transcrição”, pense nessa súmula. O gabarito é a letra C porque o simples código de autenticidade no PDF não substitui a exigência de indicação da fonte oficial de publicação do aresto paradigma. O documento pode até ter valor equivalente ao original, mas isso não elimina o requisito formal de informar onde o acórdão foi publicado. Ou seja, uma coisa é comprovar a integridade da cópia; outra, bem diferente, é cumprir a exigência de demonstração da divergência jurisprudencial. Em resumo: no Processo do Trabalho, a divergência precisa ser provada do jeito que a jurisprudência manda, com forma e conteúdo. Se faltar a fonte oficial, o repositório autorizado ou a transcrição adequada, o recurso tropeça na admissibilidade. E a banca adora exatamente esse tropeço.