Em relação aos recursos no Processo do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Os Estados e os Municípios têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
Errada: Estados e Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome de autarquias e fundações públicas, pois a representação judicial dessas entidades segue as regras próprias de procuradoria/mandato.
- B)Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (Art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.
Certa: a representação em juízo das autarquias e fundações públicas depende de previsão legal específica ou de instrumento de mandato válido, conforme a disciplina do art. 75 do CPC e a lógica da representação processual.
- C)É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (Art. 104 do CPC de 2015), admitese que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
Certa: recurso sem procuração nos autos é, em regra, inadmissível, mas pode haver regularização excepcional no prazo do art. 104 do CPC, além da hipótese de mandato tácito.
- D)O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do Art. 1.013 do CPC de 2015 (Art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
Certa: o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário permite ao Tribunal examinar fundamentos da inicial ou da defesa não apreciados na sentença, desde que relacionados ao capítulo impugnado.
- E)Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Tal entendimento não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. Também, é inaplicável tal exigência relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Certa: a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão é regra para os recursos ao TST, com as exceções reconhecidas pela jurisprudência, como hipóteses de motivação secundária ou recursos em que a crítica fica dissociada da sentença.
Gabarito: A
Na prática trabalhista, recursos exigem atenção dupla: quem pode recorrer e se o recurso foi bem preparado. No Processo do Trabalho, além das regras da CLT, vale muito a aplicação subsidiária do CPC e a leitura da jurisprudência do TST, especialmente quando o assunto envolve representação processual, regularidade de mandato e impugnação dos fundamentos da decisão. A questão mistura temas clássicos: procuração, efeito devolutivo e fundamentação do recurso. O ponto central está na alternativa A, porque Estados e Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome de autarquias e fundações públicas. Quem atua em juízo por essas pessoas jurídicas de direito público são seus procuradores, observadas as regras de representação previstas no art. 75 do CPC e na legislação própria. Não existe essa transferência automática de legitimidade recursal do ente federado para a entidade da administração indireta. As demais alternativas conversam com entendimentos consolidados. O recurso sem procuração juntada aos autos, em regra, não é conhecido, salvo mandato tácito e a possibilidade excepcional de regularização prevista no art. 104 do CPC. Também é correto o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que permite ao Tribunal examinar fundamentos não enfrentados pela sentença, desde que ligados ao capítulo impugnado. E a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão é regra importante, com exceções conhecidas na jurisprudência do TST. Resumo de prova: quando aparecer “quem recorre em nome de quem”, pare e confira se a legitimidade foi trocada por representação. Essa é uma pegadinha muito comum em questões de Processo do Trabalho.