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Direito Processual do Trabalho · FUNDATEC · 2021

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Com o objetivo de desconstituir decisão que lhe era desfavorável, João ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na qual José figurou no polo passivo. Apesar de devidamente citado, José deixou de apresentar contestação. Contudo, ao analisar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão favorável a José, julgando a ação rescisória improcedente. À luz dos entendimentos pacificados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, é possível afirmar que:

Gabarito: D

A ação rescisória, na Justiça do Trabalho, tem uma lógica própria: ela é julgada originariamente no TRT ou no TST, conforme o caso, e a decisão proferida nessa ação não vai, em regra, por recurso de revista. Aqui mora a pegadinha clássica da banca: muita gente olha para qualquer decisão de tribunal e já pensa em revista, mas no processo do trabalho isso não funciona assim para ação rescisória. Quando o TRT julga a ação rescisória, a impugnação cabível é o recurso ordinário ao TST, nos termos do art. 895, II, da CLT. Esse é o entendimento pacificado no TST. Então, se João perdeu no TRT, o caminho recursal adequado é RO para o TST, e não agravo interno, nem revista. Outro ponto importante: o simples fato de José não ter apresentado contestação não obriga o tribunal a julgar a ação procedente. A revelia pode produzir efeitos em certas situações, mas não transforma automaticamente o pedido em vencedor. Em ação rescisória, o órgão julgador continua analisando os requisitos e o mérito do pedido de desconstituição da decisão. Por isso, o gabarito é a letra D: a decisão do TRT no julgamento da ação rescisória pode ser impugnada por recurso ordinário dirigido ao TST.

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