Com o objetivo de desconstituir decisão que lhe era desfavorável, João ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na qual José figurou no polo passivo. Apesar de devidamente citado, José deixou de apresentar contestação. Contudo, ao analisar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão favorável a José, julgando a ação rescisória improcedente. À luz dos entendimentos pacificados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, é possível afirmar que:
- A)A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento da ação rescisória poderá ser impugnada por meio de recurso de revista dirigido ao TST.
Errada, porque a decisão do TRT em ação rescisória não é atacada por recurso de revista, e sim por recurso ordinário ao TST.
- B)A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento da ação rescisória se mostra equivocada, uma vez que, não tendo José apresentado contestação, a ação não poderia ter sido julgada improcedente.
Errada, porque a falta de contestação de José não impede, por si só, que a ação rescisória seja julgada improcedente.
- C)A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento da ação rescisória poderá ser impugnada por meio de agravo interno dirigido ao Órgão Especial desse mesmo tribunal.
Errada, porque agravo interno não é o recurso cabível para impugnar acórdão do TRT proferido em ação rescisória.
- D)A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento da ação rescisória poderá ser impugnada por meio de recurso ordinário dirigido ao TST.
Certa, pois a decisão do TRT em ação rescisória deve ser impugnada por recurso ordinário dirigido ao TST, conforme a CLT e a orientação pacificada do TST.
- E)A decisão proferida se mostra equivocada, uma vez que, no âmbito da Justiça do Trabalho, somente o Tribunal Superior do Trabalho possui competência para analisar e julgar ações rescisórias.
Errada, porque os TRTs também têm competência para julgar ação rescisória, conforme a hipótese e a origem da decisão rescindenda.
Gabarito: D
A ação rescisória, na Justiça do Trabalho, tem uma lógica própria: ela é julgada originariamente no TRT ou no TST, conforme o caso, e a decisão proferida nessa ação não vai, em regra, por recurso de revista. Aqui mora a pegadinha clássica da banca: muita gente olha para qualquer decisão de tribunal e já pensa em revista, mas no processo do trabalho isso não funciona assim para ação rescisória. Quando o TRT julga a ação rescisória, a impugnação cabível é o recurso ordinário ao TST, nos termos do art. 895, II, da CLT. Esse é o entendimento pacificado no TST. Então, se João perdeu no TRT, o caminho recursal adequado é RO para o TST, e não agravo interno, nem revista. Outro ponto importante: o simples fato de José não ter apresentado contestação não obriga o tribunal a julgar a ação procedente. A revelia pode produzir efeitos em certas situações, mas não transforma automaticamente o pedido em vencedor. Em ação rescisória, o órgão julgador continua analisando os requisitos e o mérito do pedido de desconstituição da decisão. Por isso, o gabarito é a letra D: a decisão do TRT no julgamento da ação rescisória pode ser impugnada por recurso ordinário dirigido ao TST.