Sobre os dissídios individuais submetidos ao procedimento sumaríssimo, na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.
- A)São submetidos ao rito sumaríssimo os dissídios individuais cujo valor não exceda a 70 vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
Errada, porque o limite do rito sumaríssimo é de até 40 salários-mínimos, e não 70.
- B)Nas reclamações submetidas ao rito sumaríssimo, não encontrado o reclamado, far-se-á a citação por edital.
Errada, porque no procedimento sumaríssimo não se admite citação por edital.
- C)Na ata de audiência, serão registrados detalhadamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Errada, porque a CLT não exige registro detalhado na ata nesses termos; o rito prioriza brevidade e síntese dos atos essenciais.
- D)Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, desde que requeridas previamente.
Errada, porque a produção probatória é concentrada na audiência, mas a redação da alternativa não corresponde à disciplina legal do sumaríssimo.
- E)Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Certa, porque a CLT exclui do procedimento sumaríssimo as demandas em que figure a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Gabarito: E
O procedimento sumaríssimo, na Justiça do Trabalho, foi criado para deixar o processo mais rápido, mais simples e com menos formalismo. A ideia é resolver causas de menor valor com foco em oralidade, concentração dos atos e julgamento mais célere. Ele está disciplinado nos arts. 852-A a 852-I da CLT. O ponto-chave que derruba muita gente é o valor da causa: o rito sumaríssimo se aplica aos dissídios individuais com valor de até 40 salários-mínimos, e não 70. Além disso, a CLT também traz restrições específicas para esse rito, justamente para manter a simplicidade e a rapidez do procedimento. Por isso, a alternativa E está correta. O art. 852-A, parágrafo único, da CLT exclui do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. A lógica é que o rito foi pensado para litígios mais simples entre particulares, e a presença do Poder Público costuma exigir um tratamento processual diferente. Outro detalhe importante: no sumaríssimo, há vedação de citação por edital, e a prova deve ser concentrada na audiência. Em resumo, é um rito de “menos papel, mais audiência”. Se a banca quiser te pegar, ela vai trocar o limite de valor, inventar citação por edital ou incluir a Administração Pública como se pudesse entrar no rito.