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Direito Processual do Trabalho · FUNDATEC · 2021

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Objetivando a obtenção de aumento salarial, os empregados da autarquia estadual X, que atuam em todo o Estado de São Paulo, decidiram deflagrar greve por tempo indeterminado, paralisando integralmente suas atividades. Entendendo que a greve deflagrada é abusiva, a autarquia resolveu ajuizar dissídio coletivo, objetivando ver reconhecida a apontada abusividade. Acerca do dissídio coletivo em questão, à luz da legislação aplicável e do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, é correto afirmar que:

Gabarito: B

Aqui a palavra-chave é "autarquia estadual". Quando a greve envolve servidores/empregados celetistas da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, o STF firmou entendimento de que a discussão sobre a abusividade da greve não vai para a Justiça do Trabalho, mas para a Justiça Comum. Em outras palavras: não adianta o crachá dizer CLT, porque, nesse tema específico, o STF puxou a competência para fora da JT. A lógica vem da interpretação dada ao art. 114 da Constituição e da jurisprudência do STF sobre greve no serviço público. O ponto não é a natureza celetista do vínculo, e sim o fato de se tratar de greve de trabalhadores vinculados à Administração Pública direta ou indireta nessas hipóteses clássicas. Por isso, o pedido para reconhecer a abusividade deve ser apreciado pela Justiça Comum. Como a autarquia é estadual, a competência é da Justiça Comum estadual, e não da Justiça do Trabalho. A alternativa B traduz exatamente essa orientação: a Justiça Comum é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Resumo de prova: se a banca mencionar greve de celetistas em autarquia, pense primeiro no STF e na Justiça Comum. É aquele detalhe que parece CLT, mas a jurisprudência manda você olhar para a natureza pública do ente envolvido.

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