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Direito Processual do Trabalho · FUNDATEC · 2021

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

A espécie recursal do Processo do Trabalho que não se destina à apreciação de fatos e provas, mas sim a resguardar a aplicação e vigência da legislação de competência da Justiça do Trabalho é:

Gabarito: D

No Processo do Trabalho, cada recurso tem uma “personalidade” bem marcada. Alguns servem para reexaminar fatos e provas, outros para discutir direito puro, e é aí que mora a pegadinha da questão. Quando o enunciado fala em recurso que não se destina à apreciação de fatos e provas, mas a resguardar a aplicação e a vigência da legislação trabalhista, ele está apontando para o recurso de revista. Esse recurso tem função de uniformização da jurisprudência e de preservação da correta interpretação do direito no TST. Por isso, ele não é uma segunda chance para rediscutir prova testemunhal, documentos ou detalhes fáticos já definidos pelo TRT. A lógica é: fato fica no processo, direito sobe para debate. Essa ideia aparece na CLT, especialmente no art. 896, que delimita as hipóteses de cabimento da revista. Já o recurso ordinário costuma ser a via mais ampla para reexaminar matéria de fato e de direito, então não combina com o enunciado. O agravo de instrumento é, em regra, recurso de destrancamento, usado para atacar despacho que nega seguimento a outro recurso. O agravo de petição é típico da execução. E os embargos de declaração servem para esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não para proteger a vigência da lei trabalhista. Então, se a banca descreve um recurso voltado à defesa da aplicação da legislação trabalhista, sem foco em fatos e provas, pense em recurso de revista. É a clássica cara de prova do TST: menos prova, mais tese jurídica.

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