A espécie recursal do Processo do Trabalho que não se destina à apreciação de fatos e provas, mas sim a resguardar a aplicação e vigência da legislação de competência da Justiça do Trabalho é:
- A)Recurso ordinário.
Errada, porque o recurso ordinário permite reexame mais amplo de fatos e direito, especialmente nas decisões das Varas do Trabalho.
- B)Recurso de agravo de instrumento.
Errada, porque o agravo de instrumento serve para destrancar recurso que teve seguimento negado, não para uniformizar interpretação de lei.
- C)Recurso de agravo de petição.
Errada, porque o agravo de petição é o recurso típico da fase de execução, com foco nos atos executórios e nos limites da conta/expropriação.
- D)Recurso de revista.
Certa, porque o recurso de revista não se destina ao reexame de fatos e provas, mas à discussão de matéria jurídica e à preservação da aplicação uniforme da legislação trabalhista.
- E)Embargos de declaração.
Errada, porque os embargos de declaração têm função integrativa ou aclaratória, sem a finalidade de resguardar a vigência da legislação da Justiça do Trabalho.
Gabarito: D
No Processo do Trabalho, cada recurso tem uma “personalidade” bem marcada. Alguns servem para reexaminar fatos e provas, outros para discutir direito puro, e é aí que mora a pegadinha da questão. Quando o enunciado fala em recurso que não se destina à apreciação de fatos e provas, mas a resguardar a aplicação e a vigência da legislação trabalhista, ele está apontando para o recurso de revista. Esse recurso tem função de uniformização da jurisprudência e de preservação da correta interpretação do direito no TST. Por isso, ele não é uma segunda chance para rediscutir prova testemunhal, documentos ou detalhes fáticos já definidos pelo TRT. A lógica é: fato fica no processo, direito sobe para debate. Essa ideia aparece na CLT, especialmente no art. 896, que delimita as hipóteses de cabimento da revista. Já o recurso ordinário costuma ser a via mais ampla para reexaminar matéria de fato e de direito, então não combina com o enunciado. O agravo de instrumento é, em regra, recurso de destrancamento, usado para atacar despacho que nega seguimento a outro recurso. O agravo de petição é típico da execução. E os embargos de declaração servem para esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não para proteger a vigência da lei trabalhista. Então, se a banca descreve um recurso voltado à defesa da aplicação da legislação trabalhista, sem foco em fatos e provas, pense em recurso de revista. É a clássica cara de prova do TST: menos prova, mais tese jurídica.